TJPB - 0802720-15.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:17
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 23:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE SILVA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 05:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802720-15.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JAILSON CAVALCANTE SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença de Id. 77040259, no qual se alega omissão no julgado ao argumento de que a sentença recorrida não apreciou os documentos juntados com a Contestação, quanto à existência de termos de adesão aos seguros, além de não ter sido observada a inaplicabilidade da sanção da dobra legal e nem a atualização da condenação com base na taxa SELIC.
Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 78109497). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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