TJPB - 0855404-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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15/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855404-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas já disponível para pagamento.
Intime-se a parte autora para comprovação do pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição, eis que o feito encontra-se paralisado aguardando o recolhimento das despesas iniciais desde o ano de 2023.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:23
Determinada diligência
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09/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855404-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de o embargante informar ao juízo acerca da sua exoneração do cargo comissionado que ocupava, em nenhum momento declara estar desempregado ou sem outra fonte de renda.
Segue, inclusive, deixando de apresentar Declaração de Imposto de Renda ou qualquer outro documento outrora solicitado, como já frisado ao ID 81931650.
Assim, mantenho a decisão de ID 81931650 por seus próprios fundamentos.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:12
Indeferido o pedido de ABELARDO JUREMA NETO - CPF: *84.***.*41-34 (EMBARGANTE)
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02/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855404-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por ABELARDO JUREMA NETO contra BANCO BRADESCO S/A, na qual o embargante requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
O autor é Servidor Público, acostando aos autos contracheque atual no valor de R$8.949,17 líquidos.
Apesar de alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais neste momento, deixa de juntar aos autos declaração de imposto de renda ou mesmo documentos capazes de comprovar a existência de dependentes ou de suas despesas.
Por outro lado, considerando o valor da causa, as despesas processuais somaram R$5.661,25, valor este que representa mais da metade dos vencimentos mensais líquidos da parte.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (três) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
09/11/2023 11:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ABELARDO JUREMA NETO registrado(a) civilmente como ABELARDO JUREMA NETO - CPF: *84.***.*41-34 (EMBARGANTE)
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09/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABELARDO JUREMA NETO registrado(a) civilmente como ABELARDO JUREMA NETO (*84.***.*41-34).
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03/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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