TJPB - 0865539-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 06:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:05
Juntada de Informações
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27/02/2025 16:45
Juntada de Alvará
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27/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 10:50
Deferido o pedido de
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26/02/2025 10:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865539-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes acerca das informações do perit nomeado.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865539-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários , apresentando seus quesitos.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:30
Determinada diligência
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13/11/2024 16:30
Nomeado perito
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12/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865539-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que foi concedida a parte autora a redução e parcelamento das custas processuais.
No entanto, restou comprovado tão somente o pagamento da primeira parcela (Id 90796002).
Diante disso, intime-se a promovente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das parcelas restantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:20
Determinada diligência
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28/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865539-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865539-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:18
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865539-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por HELENITA CHACON DORIA DE LUCENA, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora é pensionista, juntando aos autos comprovante de renda em valor líquido superior a R$ 6.000,00.
Junta, também, recibos de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exibindo rendimentos anuais em torno de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), porém deixa de juntar a declaração na íntegra, o que impede a verificação da existência de bens, despesas, etc.
Não é demais considerar, ainda, que a parte autora reside no Bairro do Altiplano, notoriamente de classe média alta desta capital.
Conforme consta nos autos as despesas processuais somaram a quantia de R$ 5.062,71 (cinco mil e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que a impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente com o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 95% (oitenta e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, considerando que já houve habilitação do patrono do réu, intime-se o promovido por meio do causídico cadastrado, para apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 07:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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02/05/2024 07:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELENITA CHACON DORIA DE LUCENA - CPF: *81.***.*83-87 (AUTOR)
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26/04/2024 19:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865539-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENITA CHACON DORIA DE LUCENA - CPF: *81.***.*83-87 (AUTOR).
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20/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HELENITA CHACON DORIA DE LUCENA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de HELENITA CHACON DORIA DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865539-91.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, contracheque e extratos bancários dos últimos três meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENITA CHACON DORIA DE LUCENA (*81.***.*83-87).
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25/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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