TJPB - 0803891-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Juntada de comunicações
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17/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 23052025
-
17/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:13
Juntada de Informações
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23/04/2025 18:21
Juntada de Alvará
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23/04/2025 18:21
Juntada de Alvará
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 05:10
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803891-76.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDERI CAVALCANTE DE ASSIS REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alderi Cavalcante de Assis em face de Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil.
O autor alegou negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrente de débito referente a contrato que afirma não ter celebrado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e apresentada contestação pela ré, esta argumentou a regularidade da inscrição e a existência de relação jurídica, sem, contudo, demonstrá-la.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação promovida pela ré é indevida diante da inexistência de relação contratual válida; e (ii) apurar a existência de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
O ônus da prova sobre a existência de relação contratual válida recai sobre a ré, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A ré não comprovou a celebração do contrato que originou o débito nem a regularidade da negativação, limitando-se a alegações genéricas e juntando elementos insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dada a violação à honra, ao crédito e à dignidade do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado como reparação por danos morais, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da indenização.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, uma vez que há probabilidade do direito (ausência de comprovação da contratação pela ré) e perigo de dano (possíveis prejuízos decorrentes da manutenção da inscrição).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar por danos morais, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.
O fornecedor responde objetivamente pela inexistência de relação jurídica válida que justifique a negativação do consumidor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade do débito.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida em sede de sentença, desde que presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300, caput, e §3º, e 355.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso fornecido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALDERI CAVALCANTE DE ASSIS em face de SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Aduziu a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de um suposto débito junto à ré, referente a um contrato que alega jamais ter celebrado.
Alegou que a inscrição negativa é indevida, pois não há relação jurídica válida que justifique a cobrança do débito.
Assim, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão da da negativação do nome do autor.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade concedida (id 88063927).
Citada, a ré apresentou contestação (id 99228381).
Preliminarmente, sustentou a incompetência territorial, tendo em vista que o autor reside na cidade de São Bento/PB.
No mérito, negou a ocorrência de irregularidades na cobrança da dívida, nem da negativação.
Informou que a restrição decorreu do inadimplemento da parte autora referente a um cartão de crédito devidamente contratado.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id 100942595). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Inicialmente, deve-se reconhecer a natureza consumerista da relação, considerando que a ré, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva quanto à segurança e idoneidade na prestação dos seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso dos autos, a parte autora nega qualquer vínculo com a ré, afirmando que jamais celebrou contrato que originasse a cobrança e posterior inscrição negativa, ao passo que a demandada não demonstrou, sequer minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes.
A ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar que seguiu os protocolos internos, sem, contudo, apresentar provas de que o débito efetivamente existe, sendo originado de uma relação contratual válida e regular com a parte autora.
O ônus da prova sobre a existência de relação jurídica válida caberia à ré, uma vez que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade dos débitos que motivam a negativação do consumidor, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
No caso dos autos, em que pese a gravação juntada aos autos, não há comprovação, sequer, que a voz pertence ao autor.
O demandado não juntou nehuma contratação do referido contrato.
A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume.
Logo, conclui-se que a cobrança perpetrada pela parte demandada mostra-se indevida e, consequentemente, também inadequada a restrição ao crédito em face do demandante.
Configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais da autora, recai sobre o demandado o dever de reparação.
Na hipótese vertente, considerando a conduta adotada pelo demandado e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação – gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito – tenho como razoável o valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser apreciado a qualquer tempo, inclusive em sede de sentença.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
A fumaça do bom direito se funda na ausência de demonstração da contratação do cartão de crédito que gerou o débito.
Já o periculum in mora resta demonstrado pelos possíveis prejuízos advindos da demora no eventual cumprimento da decisão prolatada.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a demandada proceda à exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes do SERASA, em relação aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 48h.
Em caso de descumprimento da medida aqui imposta, fixo a multa diária de R$ 500,00 até o limite total de R$ 10.000,00.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO inexistente o débito descrito na inicial, em nome da autora e junto à demandada.
CONDENO a ré ao pagamento, à autora, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/08/2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
INTIME-SE a parte demandada acerca da tutela antecipada concedida.
Serve a presente sentença como ofício.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/01/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/04/2024 18:54
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDERI CAVALCANTE DE ASSIS - CPF: *32.***.*65-03 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803891-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Por fim, constato que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência, o que deve ser providenciado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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