TJPB - 0809633-16.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:54
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:39
Determinado o Arquivamento
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06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0809633-16.2023.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, no dia 09 de maio de 2023, visando apurar a suposta prática do delito previsto no art. 99, do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, praticado por Maria do Sacramento Melo de Pontes contra Terezinha Fonseca Machado. 03.
A autoridade policial empreendeu diversas diligências e emitiu Relatório alegando que não consta documentos de comprovação do alegado pelo noticiante, motivo pelo qual requereu prorrogação do prazo com o fim de executar as diligências necessárias para conclusão do caso (p 27/29 do id. 78459563). 04.
Nesse norte, o inquérito policial foi distribuído para Vara.
A representante do Ministério Público requereu então, o retorno dos autos para a Delegacia de origem para continuidade das investigações (id 79564131). 05.
A autoridade policial realizou a oitiva de Janaina Belo de França Medeiros e juntou alguns documentos (id. 83473702). 06.
Instado a se pronunciar o MP requereu a oitiva de Gustavo Antônio Torres Ângelo, para esclarecer melhor os fatos, notadamente porque consta seu nome e o de Neli na conta corrente do Banco do Brasil junto com Terezinha Fonseca Machado, na data de 22/05/2017, se movimentou tal conta nesse período e em outros, desde quando é procurador da mesma, porque só agora procurou a Delegacia, eis que já tinha conhecimento dos fatos por ele narrados desde 2018, por fim, que o mesmo junte aos autos a Procuração a ele conferida por Terezinha Fonseca (id. 84638805). 07.
Decido. 08.
Com a devida vênia da representação ministerial, no meu modo de ver a diligência pretendida deve ser indeferida. 09.
Vejamos. 10.
Como consignado acima, a autoridade policial entendeu que não consta documentos de comprovação do alegado pelo noticiante.
Assim, não há indícios mínimos de que o crime realmente aconteceu, ou seja, mesmo empreendendo diversas diligências e após a oitiva de outras pessoas da família, como também de algumas prestadoras de serviço da suposta vítima, não foi possível a comprovação da materialidade do delito. 11.
Desse modo, a leitura dos elementos de prova constantes dos autos indica que não se tem evidências dos fatos em apuração. 12.
Noutras palavras, as diligências empreendidas pela autoridade policial não foram suficientes para arregimentar nem mesmo mínimos indícios da materialidade delitiva, não justificando, portanto, nova oitiva de Gustavo Antônio Torres Ângelo.
Note-se, as alegações deste noticiante não passam de conjecturas, suposições, sem qualquer base probatória documental.
Não é demais registrar que ele, inclusive, foi procurador da falecida e, nem assim, dispõe de quaisquer documentos que possam dar suporte probante mínimo às suas desconfianças que, para mim, não passam de devaneios. 13.
Não é demais lembrar que, conforme o artigo 16 do Código de Processo Penal, “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia” (destaquei). 14.
Se extrai do dispositivo, de maneira fácil e óbvia, que não havendo diligência essencial e estando satisfatoriamente formada a opinio delicti deve o MP apresentar a denúncia.
Mas também resulta evidente do texto que, se não há mais nenhuma providência imprescindível e os autos não contém indicativos mínimos de materialidade e/ou autoria delitivas, outra saída não resta que não se promover o arquivamento. 15.
Convém registrar ainda, o “requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado que deverá aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto” (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10686170048090001, Relator Desembargador Pedro Vergara, DJe 29/09/2021). 16.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleiteadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos.” (2ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 137.316/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29-11-2017). 17.
Isto posto, indefiro a diligência requerida pelo MP, que deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
26/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:55
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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23/01/2024 20:29
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:14
Juntada de Petição de cota
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31/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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