TJPB - 0802261-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802261-53.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: MARIA OLIVEIRA ABRANTES DE CARVALHO, ASCANIO ABRANTES DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA OLIVEIRA ABRANTES DE CARVALHO E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 84737043).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que os réus sequer foram citados.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pela parte, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
26/01/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:23
Determinada diligência
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19/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:23
Determinada diligência
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23/05/2023 19:21
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:48
Determinada diligência
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30/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ASCANIO ABRANTES DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:22
Determinada diligência
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07/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 12:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 10:57
Outras Decisões
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19/03/2022 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
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17/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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