TJPB - 0827155-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS PONTES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827155-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827155-30.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: CARLOS PONTES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da decisão/sentença de ID nº [99133543], na qual este Juízo julgou improcedente a presente ação uma vez que o embargante não preencheu os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil, pois não foi apresentado nenhum título que se revestisse de liquidez, certeza e exigibilidade.
O embargante alega, em síntese, tal argumento não deve prosperar, pois, todos os requisitos da monitória estão preenchidos, conforme preceitua o art. 700 do CPC.
Pugnou pelo acolhimenro dos embargos e a consequente contnuação da execução. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A presente via recursal é, portanto, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que o embargante não aponta nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
A argumentação apresentada nos embargos evidencia, em verdade, o inconformismo do embargante quanto ao mérito da decisão proferida, situação que não se subsume ao cabimento dos embargos de declaração.
Assim, diante da inadequação da via eleita, a pretensão do embargante não pode ser acolhida por meio de embargos de declaração, que possuem função processual restrita, conforme delimitado pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência.
Caso o embargante deseje impugnar o conteúdo da decisão, deverá fazê-lo por meio do recurso adequado, qual seja, apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, que dispõe: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação." Portanto, os embargos de declaração interpostos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pela inadequação da via eleita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:37
Juntada de diligência
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01/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS PONTES DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de CARLOS PONTES DE LIMA, também devidamente qualificado.
Alega a promovente que no dia 08/11/2017, as partes celebraram contrato sob o nº 72871 no valor total de R$ 108.514,47 (cento e oito mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), com pagamento por meio de 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31/01/2018, e a última parcela em 30/04/2021, no valor de R$ 2.157,16 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), cada parcela.
Narra, contudo, que o promovido não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pela autora.
Diante disso, requer a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de R$ 168.212,21.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 49144221) Determinada citação, o respectivo “AR” fora assinado por terceiro (ID 55340638), o qual resultou na determinação de renovação do ato citatório por Oficial de Justiça (ID 59787796) Citação infrutífera ao ID 71423605.
Realizada pesquisa de endereço nos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo (ID 74539611), o endereço encontrado foi o mesmo já diligenciado, razão pela qual se determinou a citação por edital (ID 74899243) Expedido o edital e verificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa (ID 82581587), fora nomeado Curador Especial (ID 82582878).
Contestação por negativa geral ofertada ao ID 83710585.
Réplica nos autos (ID 85992790).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 87518010). É o suficiente relatório.
Decido.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega a inadimplência do réu, em virtude da ausência de cumprimento das obrigações assumidas em contrato de empréstimo, no valor total de R$ 108.514,47.
Afirma que a dívida, atualmente, se encontra no patamar de R$ 168.212,21. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
No caso dos autos, para comprovar a existência da contratação, a parte autora instruiu seu pedido com “comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade” (ID 45630952), bem como com extrato de evolução do débito (ID 45630953).
Dos documentos mencionados, não há comprovação da anuência da parte ré, tendo em vista a completa ausência de assinatura física ou eletrônica.
De fato, há possibilidade de realização de contratos por meio eletrônico.
Contudo, tal transação não dispensa a comprovação da participação do contratante.
O contrato, objeto de cobrança pela autora (ID 41063642 e 41064057), foi dita celebrada na forma eletrônica, sem a oposição de assinatura física dos negociantes.
Mesmo na forma eletrônica, os contratos podem ser autenticados por diversos meios comuns das transações digitais, como registro de senha, fotografia, gravação de voz, dentre outros.
Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR- JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - CONTRATO ELETRÔNICO - TELAS DE SISTEMA INTERNO - OUTROS MEIOS DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INCABÍVEL SUA REDUÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - NEGADO PROVIMENTO. - O pleito inicial deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática para se observar as pretensões da parte autora. - O contrato eletrônico, embora juridicamente válido, deve ser corroborado com outros meios de prova para confirmar a sua existência. - As telas de sistema interno não podem isoladamente ser aceitas como provas por terem sido produzidas unilateralmente pelo réu. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.257879-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022) Quando da apresentação da réplica, a parte promovente anexou comprovante de transferência bancária em favor do réu (ID 85993524).
Contudo, o documento mencionado, também produzido unilateralmente, faz menção a valor diverso da contratação alegada na inicial.
Apesar de informar que o restante do valor foi utilizado para saldar empréstimo anterior, não há prova de tal transação nos autos, tendo em vista a completa ausência de juntada dos empréstimos ensejadores do débito.
Ademais, ainda que os documentos juntados estejam relacionados com as alegações constantes na petição inicial, não são suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito em aberto, considerando que se trata de documentos unilaterais.
Dessa forma, tal documentação isoladamente não se mostra suficiente para comprovação da constituição do direito do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Dessa forma, o autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I , do novo Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Em consequência, CONDENO a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 20:44
Juntada de informação
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06/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS PONTES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827155-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827155-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:35
Nomeado curador
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23/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS PONTES DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Edital em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 08:47
Expedição de Edital.
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31/08/2023 13:06
Deferido o pedido de
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30/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:57
Deferido o pedido de
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15/06/2023 08:57
Determinada diligência
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10/06/2023 02:22
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 23:35
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS PONTES DE LIMA em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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