TJPB - 0801256-83.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801256-83.2023.8.15.0441 AUTOR: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:46
Homologada a Transação
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21/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801256-83.2023.8.15.0441 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/01/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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04/12/2023 11:45
Recebidos os autos.
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04/12/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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03/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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