TJPB - 0819025-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:40
Juntada de Alvará
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06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de WESLLEY AUGUSTO BATISTA NERY em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0819025-80.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WESLLEY AUGUSTO BATISTA NERY Advogado do(a) AUTOR: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857 REU: CARTAO BRB S/A, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - MG190549 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de WESLLEY AUGUSTO BATISTA NERY em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819025-80.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WESLLEY AUGUSTO BATISTA NERY REU: CARTAO BRB S/A, SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença omissão quanto à legitimidade passiva da ré SERASA S.A.
Contudo, tendo em vista a ausência da integração da SERASA S.A., a demanda deve prosseguir apenas em face da CARTAO BRB S/A, devendo haver a extinção sem resolução de mérito em relação a SERASA S.AL.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela ré SERASA S.A, para suprir o vício e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a SERASA S.A, com fulcro no artigo 485,VI, do Código de Processo Civil.
De modo que onde se lê “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Determinar que procedam com a retirada do nome do autor do cadastro da ré SERASA S.
A, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$400,00, limitada a R$12.000,00; Condenar a indenizar moralmente na quantia de R$1.500,00, corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença.”, leia-se “JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, em relação a SERASA S.
A, com fulcro no artigo 485,VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: DETERMINAR QUE ré, CARTAO BRB S/A proceda com a retirada do nome do autor do cadastro da SERASA S.
A, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$400,00, limitada a R$12.000,00; Condenar a ré, CARTAO BRB S/A, indenizar moralmente na quantia de R$1.500,00, corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença. (…)”.
Isto Posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, da ré SERASA S.
A, para sanar o vício suscitado, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva da empresa para integrar o polo passivo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 22:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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