TJPB - 0810508-67.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LIRA DE OLIVEIRA CHAVES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ICARO FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810508-67.2015.8.15.2001 [Pensão, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIA TEREZA LIRA DE OLIVEIRA CHAVES, ICARO FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA TEREZA LIRA DE OLIVEIRA CHAVES e ICARO FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Revisão de Pensão c/c Pedido de Cobrança dos Valores Retroativos em face da PARAIBA PREVIDENCIA, pleiteando a revisão da pensão recebida pela morte do seu marido, acrescidos os valores retroativos com as correções monetárias e os juros de mora.
Alega que solicitou junto à PBPREV a concessão do beneficio de pensão por morte, tendo em vista que o seu falecido marido era Coronel da Polícia Militar, não obstante o pagamento vem sendo realizado em valor inferior ao devido, já que deveria receber o valor igual ao que seu esposo recebia quando em vida.
Contestação apresentada (ID 5070662).
Impugnação à contestação (ID 8414427).
Eis o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa.
NO MÉRITO Em análise da inicial, constata-se que a autora é pensionista de servidor militar estadual, na função de Coronel, falecido em 27/08/2014 (ID 1588352 - Pág. 8).
Alega que os cálculos da pensão recebida está errado e em dissonância com a legislação aplicada aos militares, quais sejam, art. 3° e 4° da Lei 8.562/08 e o art. 42 da Constituição Federal, devendo-se proceder à atualização do benefício nos termos da referida Lei.
O objeto da demanda gira em torno da possibilidade legal da revisão pensão por morte da demandante e, consequentemente, a condenação da promovida à obrigação de fazer e de pagar o retroativo das diferenças indicadas.
Deve-se atentar para o fato de que na época em que houve o óbito do genitor da pensionista, em 17/01/2007, já se encontravam em vigência as alterações introduzidas pela EC 41/2003 e 47/2005.
Sabe-se que o fato gerador do benefício previdenciário da demandante é o falecimento do segurado, aplicando-se as disposições legais vigentes na data do óbito, tanto para a concessão quanto para os cálculos da pensão por morte.
De forma que o texto constitucional passou a conter a seguinte redação em relação às pensões concedidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003: Art. 40. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso) Neste sentido, por expressa determinação legal, em 20/02/2004 foi publicada a Medida Provisória nº 167 que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A MP 167/2004 foi convertida em lei em 21/06/2004, data na qual foi publicada a Lei n°. 10.887 dispondo sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterando dispositivos das Leis nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dando outras providências.
O art. 2º da MP nº 167/04 estipulava a forma de cálculo das pensões por morte concedidas após a publicação da MP, vale dizer, concedidas após o dia 20/02/2004, tudo nos moldes do § 7º do art. 40 da Constituição Federal – CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03.
Sobre a nova forma de cálculo, dispõe a Lei nº 10.887/2004: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (grifo nosso) II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso) Conforme a nova ordem jurídica previdenciária, inaugurada pela EC nº 41/2003, mais tarde complementada pela EC nº 47/2005 e regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, as pensões corresponderão ao valor da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, ou seja, foi mantido o cálculo com base na integralidade (o que significa dizer que a pensão é calculada de acordo com a última remuneração ou provento de aposentadoria), conforme o caso, limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.
A Emenda Constitucional 41/2003, além do redutor aplicado (limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite), também suprimiu a paridade, ou seja, a vinculação do reajuste do servidor inativo ao reajuste dado ao servidor ativo, substituindo-a pelo reajuste do benefício para preservar-lhes o caráter permanente, ou seja, manter o valor real, nos mesmos moldes do regime geral (RGPS).
Nesse ponto, a redação do art. 40, § 8º da CF/88, que trata a regra dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos reproduz a mesma previsão do art. 201, que é aplicado no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Se a preocupação do legislador, no regramento anterior, era manter o padrão de vida do servidor (paridade), com as alterações introduzidas pela EC 41/2003, passa a ser tão somente a manutenção do valor real do benefício, conforme explicitado.
Foi a Lei nº 10.887/2004, após a edição da Medida Provisória nº 431, convertida na Lei 11.784/2008, no seu art. 15, que impôs a aplicação do mesmo reajuste no índice do regime geral aos regimes próprios de previdência (a redação anterior era silente quanto aos índices aplicáveis, prevendo apenas o reajuste dos benefícios na mesma data do reajuste dos benefícios do regime geral).
Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de 2011) Pode-se concluir que, com a nova redação, o legislador constitucional revogou a regra da paridade, então existente entre ativos e inativos para efeitos da revisão dos proventos de aposentadoria e pensões, preocupando-se apenas com a preservação do valor real dos benefícios, os quais passaram a ser balizados por critérios estabelecidos em lei (§ 8º do art. 40 da CR com a redação dada pela EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004).
Revogada a paridade não há mais relação entre o valor da pensão e os enquadramentos posteriores realizados na carreira, pois o fundamento da pensão é a Emenda Constitucional.
A exceção prevista ao final do art. 15 da nº 10.887/2004 decorre estritamente do disposto no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005: Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
No dispositivo acima transcrito foi concedida a extensão da paridade às pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tivessem se aposentado de acordo com o artigo 3º.
Ou seja, as pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005, embora calculados de acordo com a regra do art. 2º da Lei nº 10.887/2004, não serão revistos pelo disposto no art. 15 desta Lei, mas pela paridade com a remuneração dos ativos, prevista no art. 7º da Emenda nº 41/2003, que assim dispõe: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, não estando o genitor da pensionista em questão, na situação jurídica excepcional prevista no art. 15 da Lei nº 10.887/04, que decorre estritamente do art. 3º da EC 47/2005, a pensão previdenciária por morte a que faz jus a sua dependente, calculada com integralidade, estará sujeita à redução sobre os valores superiores ao teto do RGPS, aplicando-se o índice de 70% da parcela excedente a este limite e não terá direito à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, sendo reajustada, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
Em razão de não haver direito subjetivo à imutabilidade de regime jurídico, o direito da pensionista só foi implementado na data do óbito do segurado que se encontrava na ativa, sendo aplicável, consequentemente, as regras jurídicas vigentes na data da concretização do fato gerador do benefício, ou seja, no ano de 2007.
Nesse sentido o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação das regras introduzidas pela citada emenda à situação da autora quando consigna que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia ao julgar o AI 622.815-ED/PA: “Se é a pensão por morte o benefício pretendido, a lei que o regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado, momento em que nasce o direito do beneficiário.
No presente caso, ainda que o segurado, pai da Agravante, tenha alcançado o direito ao recebimento integral de sua aposentadoria em momento anterior, seu óbito ocorreu após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Logo, o direito da Agravante nasceu sob a égide das condições estabelecidas por essa emenda.” De igual forma, o STJ decidiu: MS 14743 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0208150-7 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 16/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2010 Ementa ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEI APLICÁVEL. 1.
A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2.
Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas. 3.
Segurança denegada.
Conclui-se que, uma vez que à época em que foram implementados os requisitos para a concessão da pensão por morte, ou seja, em 27/08/2014, já prevaleciam as regras da Emenda Constitucional 41/2003, vigentes desde 31/12/2003, não há que se falar em revisão de valores, paridade, integralidade do benefício, tampouco percepção de retroativos, uma vez afastadas pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal da República, ali inseridos por meio da EC 41/2003.
Diante do exposto, atenta ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com mérito, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:58
Juntada de Ofício
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18/11/2022 10:16
Outras Decisões
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14/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/11/2022 06:16
Juntada de provimento correcional
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19/05/2021 14:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/07/2017 15:28
Conclusos para decisão
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26/07/2017 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/07/2017 23:59:59.
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24/06/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2016 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/09/2016 23:59:59.
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17/09/2016 00:27
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/09/2016 23:59:59.
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16/09/2016 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2016 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO em 10/08/2016 23:59:59.
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20/07/2016 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2016 16:28
Expedição de Mandado.
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19/07/2016 16:14
Juntada de
-
19/07/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2015 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2015 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2015 15:10
Conclusos para despacho
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03/07/2015 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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