TJPB - 0801399-84.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 12:15
Juntada de Guia de Execução Penal
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30/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:38
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801399-84.2021.8.15.0201 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra RAFAEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a violação ao artigo 302, § 1º, I e III e § 2º da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Aduz a peça vestibular que no dia 20 de setembro de 2020, por volta das 19h, na Rua de Terra (próximo à BR 230), no município de Riachão do Bacamarte -PB, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, que vitimou o menor D.
D.
S.
N. (11 anos de idade).
Diz a denúncia que no dia do fato, o acusado, desde às 12h, estava ingerindo bebidas alcóolicas, num aniversário na Zona Rural de Ingá.
Narra que ao retornar para o município de Riachão do Bacamarte, o denunciado deixou a esposa e filhos em sua residência, tomando destino para a residência de seu genitor, na companhia de um colega de nome Davi, quando, antes de chegar ao destino, atropelou a vítima, a qual faleceu a caminho do hospital.
Informa a peça acusatória, que após o crime, o denunciado fugiu do local, deixando de prestar socorro à vítima.
Também foi apurado que o denunciado não possuía permissão para dirigir.
Boletim de ocorrência de acidente de trânsito (Id. 49347989 - Pág. 5); laudo tanatoscópico (Id. 49347989 - Pág. 31); e certidão de óbito da vítima (Id. 49347989 - Pág. 15).
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021 (Id. 51629809).
O réu foi devidamente citado, tendo apresentado defesa escrita, por meio de advogado habilitado, arrolando testemunhas (Id. 53860140).
Na fase da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas acusação (BETANIA DOS SANTOS; JOSE DAVI CABRAL DE FARIAS; LAIRTON CABRAL DE VASCONCELOS) e pela defesa (LUCIANO SABINO DE FRANÇA SILVA; JULIO CESAR VIRGINIO DOS SANTOS), em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, conforme se verifica da certidão de Id. 60959349, indicando que a(s) mídia(s) referentes à audiência realizada consta(m) no PJE Mídias (ID 60903573).
Audiência de continuidade (ID 61696951 e 61814726), na qual foram ouvidas as testemunhas referidas e na sequência foi realizada a acareação entre as testemunhas, Ivanildo Moraes, Thadeu Jeann Santana, Jaqueline da Silva e Lairton Cabral de Vasconcelos.
Ofícios encaminhados pela operadora CLARO (Id 69740447) e TIM (ID 73116881).
Por fim, o representante do Ministério Público, nas suas alegações finais (Id. 74428364), postulou pela aplicação da emendatio libelli e condenação do acusado nas penas do art. 302, § 1º, I e III e § 3º do CTB.
A defesa, em alegações derradeiras, postulou pela desclassificação dos tipos penais para o art. 302, caput e § 1º, do CTB c/c art 70, CP (Id. 75266600).
Antecedentes criminais do acusado no Id. 75305078. É o Relatório.
Passo a decidir.
Não foram arguidas preliminares, e, não vislumbrando nulidades ou irregularidades que possam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pela certidão de óbito da vítima (Id. 49347989 - Pág. 15), laudo tanatoscópico (Id. 49347989 - Pág. 31) e pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito (Id. 49347989 - Pág. 5).
Destaque-se que o boletim de ocorrência (Id. 49347989 - Pág. 6), confeccionado pela 2ª Superintendência Regional de Polícia Civil, indica que “...por volta das 21:00 horas, a criança foi atropelada na BR-230, no município de Riachão de Bacamarte, por um condutor, o qual evadiu-se do local; QUE DIEGO foi socorrido para o Hospital de Emergência e Traumas desta cidade, porém não resistiu aos ferimentos e foi a óbito”.
Além disso, a genitora da vítima, Srª Betânia dos Santos, estava presente no momento do acidente e confirmou, em audiência, que seu filho faleceu em decorrência de acidente com veículo automotor.
Por sua vez, a autoria se mostra incontroversa, pois, não bastasse a confissão do réu em ambas as fases da persecução penal de que era o condutor do veículo, as demais provas amealhadas ao longo da instrução dão conta que o acusado dirigia o veículo envolvido no acidente.
Assim, a questão dos autos cinge-se em aferir a existência, ou não, de violação ao dever objetivo de cuidado por parte do réu ao conduzir o veículo envolvido no sinistro, permitindo verificar se houve a perfeita subsunção entre a sua conduta e a previsão legal do crime culposo que lhe foi imputado.
Como é sabido, para a caracterização do crime culposo é necessário: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa.
In casu, fazem-se presentes todos os elementos acima descritos, restando maculadas as normas objetivas de cuidado preconizadas pelo art. 28 da Lei nº 9.503/97, o qual dispõe: "Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é na omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e imperícia.
Outra não é a hipótese dos autos.
Na hipótese, inexiste dúvida sobre a culpa do réu no evento, pois conduziu veículo automotor de forma imprudente, em velocidade incompatível com a via e após ingestão de bebida alcoólica, dando causa à colisão, ao adentrar no acostamento de forma indevida.
Sobre a velocidade do veículo, a genitora da vítima, mencionou, em audiência que “a velocidade era tão grande que meu filho foi pra debaixo do carro, parecia um papel e caiu no acostamento” (14min28s) Também não existe dúvida de que o autor do fato ingeriu bebida alcóolica, antes do acidente, pois ele afirmou em sede policial que antes do acidente estava em um aniversário e ingeriu de dois a três copos de cerveja (ID 49347989 - Pág. 18).
Da mesma forma, em seu interrogatório judicial, mencionou que bebeu um copo de cerveja (1min39s).
A testemunha, José Davi Cabral, também disse que o réu bebeu duas cervejas (18min40s).
Evidente, portanto, que se tivesse o acusado atento ao tráfego - sem a influência de álcool no sangue - e respeitando as normas de trânsito, teria conseguido controlar seu veículo ou, até mesmo, desviar do ofendido, evitando a colisão com a vítima que estava no acostamento, conforme informação da testemunha José Davi Cabral (30min41s), ainda, que se tratasse de local de pouca iluminação e sem sinalização.
A imperícia também está caracterizada uma vez que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Patente de igual forma, o nexo causal entre a conduta do réu – decisiva contribuidora - e as lesões da vítima que levou a sua morte - resultado danoso.
Dessa forma, comprovado que o agir culposo do réu causou as lesões corporais na vítima que ocasionaram a sua morte, deve a demanda ser julgada procedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DA CONDUTA E RESULTADO INEVITÁVEL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTOR QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO, INGERE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE O DIA E DIRIGE EM ALTA VELOCIDADE.
IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
EXACERBAÇÃO DA PENA BASE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
REPRIMENDA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU REINCIDENTE.
REPRIMENDA Mais...
SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME FECHADO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO - "Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível.
O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente" - O contexto probatório revela que o apelante, de fato, agiu com culpa, pois, embora não quisesse o resultado, causou a morte da vítima, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, sem possuir habilitação e ainda sem a cautela necessária, sendo, pois, inviável sua absolvição - Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um resultado involuntário, mas, previs Menos... (TJ-PB 00009071320198150261, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2020, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE – VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – DOSIMETRIA DA PENA – ALMEJADA VALORAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NÃO CONFIGURAÇÃO –– REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0004306-02.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) (TJ-PR - APL: 00043060220138160045 PR 0004306-02.2013.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CULPA, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
AGENTE QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSÍVEL. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.
QUALIFICADORA PREVISTA NO INC.
I DO ART. 302 DO CTB CONFIGURADA.
RÉU QUE, INCLUSIVE, CONFESSA NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - ACR: 549496 SC 2008.054949-6, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 17/07/2009, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Biguaçu) Com relação a tipificação do delito, o representante do MP almeja que seja procedida a emendatio libelli, para incluir a causa de aumento do § 3º do art. 302 do CTB, já que a peça acusatória traz em seu bojo que o delito fora cometido sob a influência do álcool.
Aqui, oportuno salientar que é permitido ao magistrado emendar a acusação quando a peça acusatória contiver erro de classificação do delito (emendatio libelli).
Nessa senda, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação). É o teor do art. 383 do CPP, in verbis: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Assim, no presente caso, faz-se possível a alteração pelo julgador da tipificação, já que na inicial acusatória foi mencionado, no ID 51606297 - Pág. 1, que “o acusado, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou homicídio culposo, na direção de veículo automotor, contra o menor D.
D.
S.
N. – 11 anos de idade.” (grifo nosso) Nesse sentido, o STF e o STJ já se pronunciaram: “Não configuram ilegalidade ou abuso de poder as hipóteses em que o juiz sentenciante, a partir de elementos decorrentes da instrução probatória, dá aos fatos nova definição jurídica, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Precedentes.” (STF - HC 214063/CE, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, T2, J. 22/02/2022) “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal.” (STF - HC 115831/MA, Relatora Min.ª ROSA WEBER, T1, J. 22/10/2013) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório.” (STJ - AgRg no REsp 1396890/RN, Relator Min.
RIBEIRO DANTAS, T5, J. 02/10/2018) Outrossim, inicialmente, o representante do MP imputou a conduta do art. 302, § 2º, do CTB, o qual previa a qualificadora do estado de embriaguez.
Entretanto, o § 2º do art. 302, do CTB, ao tempo da prática do fato, já tinha sido revogado pela Lei 13.281/2016, não se aplicando, portanto, ao caso.
Cabe esclarecer, que a forma qualificada do delito, anteriormente, prevista no § 2º do aludido artigo foi inserida no § 3º com maior punição.
Assim, o legislador, através da Lei nº. 13.546, de 19 de dezembro de 2017, criou a figura do homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ao volante (art. 302, § 3º), cuja pena é de reclusão — de 5 a 8 anos — e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na presente hipótese, portanto, entendo que o réu deve ser condenado pelo § 3º do art. 302 do CTB, já que conduzia o veículo automotor sob influência de álcool e com velocidade incompatível com a via, adentrando no acostamento, vindo, com isso, a provocar a colisão do automóvel com a vítima, causando-lhe a morte.
Nesse sentido, é importante frisar que para a configuração da qualificadora prevista no art. 302 , § 3º do CTB basta a comprovação de que o autor do homicídio culposo conduziu veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra sustância psicoativa que determine dependência, não sendo necessário que a embriaguez seja a causa determinante do crime.
Entendo, por fim, que devem ser reconhecidas as causas de aumento de pena previstas no art. 302, § 1º, I e III, do CTB, visto que além de o réu não possuir Carteira de Habilitação, conforme se pode observar do documento de ID 49347989 - Pág. 21, restou demonstrado que ele se evadiu do local sem prestar o devido socorro à vítima, inexistindo elementos a demonstrar não ser possível fazê-lo sem risco pessoal.
Pelos relatos da mãe da vítima, ela pediu ao réu para ajudar o filho, mas ele somente o olhou e foi embora (4min55s).
A testemunha, Davi José Cabral, que estava no momento do acidente no veículo junto com o réu, no mesmo sentido, mencionou que queria prestar socorro, mas o réu estava muito aperreado e foi embora (31m07s).
Também foi apurado, em audiência, que o réu poderia ter socorrido a vítima, sem risco pessoal, pois foi retratado pela mãe da vítima que no momento que ela pediu socorro não tinha ninguém querendo espancá-lo (08min35s).
A testemunha, José Davi Cabral, corroborando com tal afirmação, informou, na audiência de instrução, que no momento que sugeriu para o réu prestar socorro apenas estavam a mãe, a vítima, a neta e eles dois (42min49s).
Assim, ficou evidente que inexistia risco de represália por outras pessoas, contrariando o argumento do réu.
Da mesma forma, compulsando os dados telefônicos do réu (ID 73116881 - Pág. 2) e de sua irmã, Ranielly Ferreira da Silva (ID 69740447), verifica-se que não houve ligação deles para o SAMU ou outro órgão, com a finalidade de pedir socorro para a vítima.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 381, incisos I a VI c/c o art. 387, incisos I, II, III e VI ambos do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para, em consequência, CONDENAR o réu RAFAEL FERREIRA DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 302, § 1º, I e III, e § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (CTB).
Passo a dosar a pena a ser aplicada.
Quanto à culpabilidade do réu, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É possuidor de bons antecedentes, conforme noticia a certidão cartorária acostada ao feito.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime não podem ser levados em consideração, por se tratar de crime culposo, no qual o infrator não tem a intenção de cometer o ilícito.
As circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, no entanto, serão valoradas na segunda e terceira fase da dosimetria.
Afora sua gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Finalmente, não houve comportamento da vítima a influenciar a prática delitiva.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não se encontra presente qualquer atenuante, devendo ser destacado que embora o autor tenha confessado que estava dirigindo o veículo que causou a colisão, não houve confissão quanto a sua culpa (imprudência, negligência e imperícia).
Desta forma, a atenuante de confissão não deve ser reconhecida.
Presente a agravante prevista no art. 61, h, do CP (crime contra criança).
Assim, aumento a pena em 10 (dez) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase, aumento a pena em 1/3 (art. 302, § 1º, I e III), perfazendo em 07 anos e 09 meses e 10 (dez) de reclusão, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias a ponderar.
Na hipótese vertente, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Dessa forma, aplico ao réu a penalidade de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do CP.
Embora presentes os requisitos objetivos previstos no art. 44 do CP e do fato do delito ter sido praticado antes da vigência da Lei 14.071/20, entendo não ser socialmente recomendável a substituição, considerando as circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi cometido após a ingestão de álcool, em alta velocidade e sem prestar socorro à vítima.
Ademais, deve ser frisado que "havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em face da ausência de requerimento neste sentido.
Condeno o réu em custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Transitado em julgado: - Remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP); - Expeça-se a competente guia de recolhimento, que deve ser acompanhada de cópias de peças dos autos e encaminhada ao juízo de execução penal. - Oficie-se ao Juiz Eleitoral do qual o réu é vinculado, comunicando a condenação, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, anexando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado; - Oficie-se ao DETRAN para informar a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 03 (três) meses. - Intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas processuais, em dez dias. - Feito isto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/06/2023 09:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/06/2023 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:48
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 12:20
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 09:23
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:49
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2023 18:07
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 14:01
Juntada de Ofício
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09/02/2023 22:44
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2023 22:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 21:35
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 21:27
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2022 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
02/08/2022 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
19/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:39
Juntada de diligência
-
14/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:06
Juntada de diligência
-
12/05/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:20
Juntada de diligência
-
12/05/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:12
Juntada de diligência
-
10/05/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 10:18
Juntada de diligência
-
06/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:18
Juntada de diligência
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2022 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
30/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Cota-2022-0000496559.pdf
-
30/03/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/03/2022 11:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
26/03/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 22:58
Juntada de diligência
-
18/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:39
Juntada de diligência
-
17/03/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:56
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:22
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:09
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:53
Juntada de diligência
-
12/03/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 08:54
Juntada de diligência
-
10/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2022 11:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
10/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2022 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 12:47
Juntada de diligência
-
07/12/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 20:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 17:45
Recebida a denúncia contra RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*04-51 (INDICIADO)
-
22/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:08
Juntada de Petição de denúncia
-
06/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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