TJPB - 0829239-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829239-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a reiterada afirmação do demandado de que a obrigação foi devidamente cumprida, intime-se o autor para que informe, de forma pormenorizada e objetiva, qual a efetiva prejudicialidade decorrente da ausência de envio do boleto no valor de R$ 27,69, especificando de que modo tal circunstância compromete a satisfação de seu direito ou a utilidade da tutela concedida, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de ALAN LOPES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:40
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 11:40
Determinada diligência
-
12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:13
Juntada de
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829239-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:58
Juntada de informação
-
04/09/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ALAN LOPES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:43
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte.
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
EM 13/06/2024 23:59.
JOÃO PESSOA 8 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL -
08/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829239-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado NU PAGAMENTOS S.A. para comprovar no prazo de até 5 dias, o cumprimento da tutela deferida nos autos.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAN LOPES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829239-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da demandada, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 5(cinco) dias, informando inclusive se houve o cumprimento da tutela nos seus termos.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ALAN LOPES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829239-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALAN LOPES DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas nos autos, alegando que é consumidor dos serviços bancários fornecidos pelos promoventes, possuindo conta no Banco do Brasil (Ag 3501-7, conta 108247-7) e no Nubank (vinculada ao pix cuja chave é a (83)998065082), sempre recebendo comunicação de tais instituições através de seu telefone celular, seja por mensagem de texto ou chamada telefônica.
Em 20 de julho de 2023 foi deferida liminar – ID 76364061, determinando: (I) a retirada do nome do autor do SCPC, bem como, o imediato reestabelecimento do score do promovente, nos moldes do Enunciado nº 39 da Súmula do TJPB; (II) a impossibilidade do Nubank inscrever novamente o nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito por ocasião da dívida discutida nestes autos; 30 (III) que o Nubank cesse com as cobrança das dívidas oriundas de fraude bancária, notadamente aquelas realizadas mediante ligação telefônica e; (IV) que o Nubank disponibilize o boleto para o pagamento dos valores relativos ao que o autor efetivamente gastou ou, subsidiariamente, que seja permitida a consignação em pagamento do valor incontroverso em conta judicial a ser indicada por este Juízo, qual seja o montante de R$ 242,69 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) (DOCs. 07 e 15), relativo às rubricas Ifood*lfd*MrPretzel (R$ 33,98), Ifood *Ifood (R$ 3,96), Flame Zone 2/2 (R$ 90,00), Casa do Cupim e Casa D (R$ 23,00), Animalis Altiplano 2/2 - (R$ 90,25) e Lanches (R$ 1,50); a.1) em decorrência do poder geral de cautela do julgador, requer-se, ainda, a imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os casos de descumprimento das tutelas requeridas anteriormente.
Neste norte, afirma a autora na réplica da contestação – ID 83146641 o cumprimento parcial da tutela deferida, requerendo o seu fiel cumprimento, eis que alega o autor o cumprimento dos itens I e II, apenas.
No ID 87249907 aponta os pontos descumpridos, quais sejam: a) encaminhamento de boleto suplementar no importe de R$ 27,69 (vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), para que realize o pagamento do valor incontroverso; b) a juntada do comprovante de pagamento do boleto encaminhado que foi tempestivamente adimplido demandante; c) que cessem as cobranças indevidas das dívidas oriundas de fraude bancária, nos termos da decisão de Id nº 76364061; Isto posto, INTIME-SE o demandado Nu Pagamentos S.A. para comprovar nos autos o cumprimento INTEGRAL da tutela deferida nos autos - ID 76364061, no prazo de 5(cinco) dias, dando fiel cumprimento aos pontos abordados no ID 87249907, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aplicação da multa cominada nos termos da tutela deferida no ID 76364061, bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829239-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora trás fatos novos.
Em primazia ao contraditório, intime-se os demandados para manifestarem sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ALAN LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829239-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com arrimo nos princípios da ampla defesa e do contraditório, frente as alegações do autor em sua impugnação à contestação de ID 83146641, intime-se os bancos demandado para comprovar, em 15 dias, o cumprimento da decisão interlocutória de ID 76364061.
Findo o prazo. conclusos para saneamento.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:01
Determinada diligência
-
29/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*30-22 (AUTOR).
-
16/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN LOPES DE OLIVEIRA (*02.***.*30-22).
-
23/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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