TJPB - 0839884-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839884-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:23
Juntada de informação
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839884-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839884-30.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE 1999 E 2003.
RESP 1568244/RJ.
APLICAÇÃO DA LEI 9656/98 E 8078/90.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA.
INCABÍVEL.
CONSUMIDORA IDOSA E COM MAIS DE 10 ANOS DE CONTRATO.
LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL PELOS ÍNDICES DA ANS.
PERÍCIA ATUARIAL.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL.
Vistos.
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, através da defensoria estadual, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que mantém um plano de saúde fornecido pela promovida desde 2002 e que ao completar 70 anos houve um reajuste abusivo, acima do previsto contratualmente, configurando no mês de Junho de 2017 cobrança no valor de R$ 850,59 e em Julho no valor de R$ 1058,46, assim quase dobrando o valor da prestação mensal que era de R$ 683,53.
Assim, requereu a tutela provisória de urgência, pedindo a suspensão do reajuste até o julgamento do feito.
Pede ainda a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial, a inversão do ônus probatório, e a procedência total da ação com a ratificação da tutela.
Juntou documentos aos autos.
Decisão em ID 9845445, concedendo a tutela de urgência.
Em manifestação de ID 10463320 a ré alega que no momento da decisão já estavam quitados os meses de Agosto/Setembro/Outubro, e o boleto referente ao mês de Novembro já havia sido remetido à promovente.
Para cumprir a decisão, a promovida retificou o boleto de Novembro, e estabeleceu os descontos dos três meses antecedentes conforme consta no ID 10463559.
Contestação apresentada em ID 10866510, através da qual a promovida pugna pela improcedência dos pedidos realizados na exordial, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados na mensalidade do contrato objeto da lide, e que seja a tutela previamente revogada.
Junta documentos aos autos.
Ainda, interpôs a requerida agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida por este juízo.
Foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 11554326) e, por fim, o recurso foi desprovido (ID 17006132).
Intimada, a autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, tendo apenas o banco, intempestivamente, se manifestado nos autos, pedindo o julgamento antecipado da lide.
Foi proferida sentença de procedência parcial (ID 37816023), tendo este Juízo reconhecido a abusividade do reajuste pela faixa etária, uma vez que a autora já era idosa e beneficiária do plano há mais de 10 anos, e a legalidade dos reajustes anuais pelos índices da ANS, determinando-se, ainda, a readequação das faturas posteriores em razão da suspensão determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A Unimed apelou e o Tribunal anulou, de ofício, a sentença deste Juízo, determinando a realização de perícia atuarial, apesar de constar no acórdão trecho com entendimento semelhante ao da sentença.
Com o retorno dos autos, foi nomeado perito atuarial, que apresentou proposta de honorários.
A promovida apresentou quesitos e indicou assistente técnico, mas impugnou o valor da proposta.
Fixados os honorários no valor proposto pelo perito, a Unimed foi intimada para pagar, mas, em um primeiro momento, pediu dilação, o que foi deferido pelo prazo impreterível de 05 dias (ID 93274633), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem novas manifestações, foi proferida decisão no ID 97565297 acerca da preclusão da prova pericial.
Somente após essa decisão é que a Unimed compareceu aos autos alegando nulidade das intimações, uma vez que havia pedido a habilitação de três advogados, com intimações exclusivas, e um deles não havia sido cadastrado no sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É necessário relatar.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NAS INTIMAÇÕES E DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL De início, não há como acolher a alegação de nulidade nas intimações.
Ora, ao longo de todo o trâmite processual, a Unimed respondeu às intimações realizadas, mesmo não tendo sido cadastrado um dos três advogados indicados.
A promovida manifestou ciência acerca da nomeação do perito e do valor dos honorários fixados, tanto que pediu dilação de prazo.
Convenientemente, somente após a preclusão da prova pericial é que suscitou tal nulidade, que em momento algum havia sido óbice para seu comparecimento aos autos.
Considerando, então, que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, o que não foi observado pela promovida, não há como acolher seu pleito, de modo que todas as intimações devem ser consideradas válidas.
DO MÉRITO Importante, inicialmente, esclarecer que em que pese a anulação, de ofício, em sede de apelação, o próprio acórdão apresenta em seu texto trecho que converge com o entendimento deste magistrado, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de ser incabível o reajuste em razão da faixa etária quando o beneficiário é idoso e já conta com mais de 10 anos de contrato, como é possível observar da captura de tela abaixo: No entanto, em respeito à conclusão adotada no segundo grau, ainda foi tentada a produção da prova pericial atuarial, que restou preclusa ante a inércia da Unimed no tocante ao recolhimento dos honorários periciais.
Dessa forma, passo novamente à análise do mérito.
O plano de saúde define-se como contrato que envolve a prestação continuada de serviços e a cobertura dos custos por serviços médicos e hospitalares.
Diante da importância da complementaridade com o sistema público de saúde, usufrui de legislação específica, por meio da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Atrelado ao regimento específico, os contratos entre as operadoras de planos de saúde e seus clientes consubstanciam-se, em regra, na relação de consumo, devendo ser observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ao observar o que a lei trata acerca da temática, identifica-se que: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente o poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Deste modo, diante da questão trazida aos autos, é perceptível a previsão do reajuste dos percentuais da mensalidade, conforme a variação da faixa etária dos seus clientes.
Essa matéria está expressa no próprio contrato acordado entre as partes, presente na Cláusula IX, itens 9.1 e 9.2 de ID nº 9234333, fl. 14.
No entanto, o referido artigo traz a exceção a essa regra quando diz: Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1°, ou sucessores, há mais de dez anos.
Tendo isso em vista, em regra o reajuste é permitido desde que presente no contrato das partes - exceto para os consumidores com mais de sessenta anos que já usufruam do plano há mais de dez anos.
Desta forma, identifica-se como inadequada a conduta da empresa ré em estabelecer reajuste à fatura da autora em razão da idade, posto que esta, idosa, já utiliza do plano há mais de 10 anos.
Assim, reafirma a jurisprudência do STJ no julgado representativo da controvérsia - Resp. 1568244/RJ, que é abusivo o reajuste por faixa etária nos planos privados ou familiares de assistência suplementar à saúde quando, em se tratando de contrato firmado ou adaptado entre 02/01/1999 e 31/12/2003, o usuário idoso, ao completar 70 anos, já estava vinculado ao plano de saúde há mais de 10 anos.
Portanto, responde a empresa ré pelo ato ilícito da cobrança indevida, independente de culpa, conforme propõe o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, a ilegalidade no reajuste diz respeito tão somente àquele em razão da faixa etária da beneficiária.
Do contrário, a contraprestação paga pela autora seria congelada ao longo dos anos, o que feriria de forma incontestável o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, motivo pelo qual deve incidir unicamente o reajuste anual da ANS no mês de aniversário do plano.
Ressalte-se que com as compensações feitas pela parte promovida no mês de novembro de 2017, ambos os reajustes (anual e por faixa etária) incidiram efetivamente apenas nos meses de junho e julho daquele ano.
Assim, a tutela anteriormente concedida deve ser revogada, em parte, apenas para estabelecer a aplicabilidade dos reajustes anuais com base nos índices da ANS, autorizando a cobrança de valores a este título a partir de agosto de 2017, quando foram de fato suspensos, devendo a promovida readequar as próximas faturas para efetivar a cobrança destes valores atrasados, descontando, claro, os descontos indevidos de junho e julho a título de faixa etária, devendo observar um limite máximo de reajuste de 30%, somados os reajustes com base nos índices da ANS e a recuperação dos valores acima especificados, de modo a não inviabilizar a permanência da autora, idosa, no plano fornecido pela Unimed.
Para além deste fato, compreende analisar o que se refere ao dano extrapatrimonial suportado pela autora.
O dano moral é configurado quando o ato ilícito atinge diretamente (nexo de causalidade) o indivíduo e causa um agravo profundo a sua honra e a dignidade.
Assim, não restou demonstrado os danos suportados pela autora, tratando-se de um dissabor cotidiano, e que foi corrigido a tempo de não privar a requerente dos serviços médicos.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo em parte a tutela de urgência, de modo a autorizar os reajustes anuais no aniversário do contrato, com base no índice da ANS e declarar a ilegalidade, no caso concreto, do reajuste em razão da faixa etária, posto que a autora, idosa, à época das majorações, já era beneficiária do plano há mais de 10 anos.
O valor devido a título de reajustes anuais desde agosto de 2017 deve compensar as cobranças realizadas em razão da faixa etária nos meses de junho e julho daquele ano e ser diluído nas próximas faturas do plano de saúde da autora, limitando-se a soma deste acréscimo com os próximos reajustes anuais a 30% do valor pago pela autora, de modo a não inviabilizar sua permanência no plano.
Fixo prazo de 15 dias para que a parte promovida comprove nos autos a readequação das faturas observando os critérios estabelecidos nesta sentença.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa e, com vistas às especificidades da causa e a sucumbência parcial, distribuir o ônus assim: 70% para a autora e 30% para a promovida (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:02
Juntada de informação
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28/08/2024 22:03
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0839884-30.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: JOAO CARLOS NOBRE NEIVA - PB18828, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
A instância 'ad quem' anulou, de ofício a sentença deste Juízo, por entender da necessidade da realização de perícia atuarial.
Pois bem, determinada a realização da perícia, designado o perito (ID 84840983), apresentado os quesitos pela promovida (ID 86455785) e fixado os honorários do perito (ID 90300780).
A promovida ao ser intimada a primeira vez para efetuar o depósito dos honorários, requereu dilação do prazo, o que foi deferido por este Juízo (ID 93274633).
Intimada novamente para comprovar o depósito dos honorários periciais, alertada de que o silêncio consistiria na renúncia da prova antes requerida (93274633), mais uma vez quedou-se inerte, conforme certidão do ID 97343311.
DECIDO.
Em face da inércia da promovida que não efetuou o depósito dos honorários do perito, prejudicada restou a prova anteriormente requerida, devendo-se o processo ter o seu prosseguimento regular, não podendo esperar que as partes cumpram as diligência do Juízo quando assim entenderem.
Sem recurso contra esta decisão, nova conclusão para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:25
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:15
Juntada de informação
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0839884-30.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: JOAO CARLOS NOBRE NEIVA - PB18828, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 92659450.
Prazo impreterível de cinco dias, sob pena deste Juízo entender que a promovida desistiu da prova pericial.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:36
Juntada de informação
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26/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0839884-30.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: JOAO CARLOS NOBRE NEIVA - PB18828, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Atento às ponderações do perito do ID 86261343, fixo o valor dos honorários periciais, o valor indicado no requerimento do ID85924199, por não enxergar nenhuma exorbitância conforme afirmado pela promovida.
Intime-se a promovida para efetuar o depósito dos honorários, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 22:18
Outras Decisões
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:36
Juntada de informação
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27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:34
Determinada diligência
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26/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:51
Juntada de informação
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26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839884-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NOMEIO o Sr.
Gabriel Porto Montenegro Henriques, cadastrado no SIGHOP, para o encargo pericial destes autos.
INTIME-O para que o mesmo diga se aceita este encargo em 5 (cinco) dias e também para apresentar sua proposta de honorários, contatos profissionais e currículo, com a devida comprovação de suas especializações, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, além de apontar o que é necessário para a realização do exame atuarial.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes na forma do § 1º do supracitado dispositivo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e para fornecerem ao perito o que ele prescrever como necessário para a realização do exame.
Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a ré Unimed para se manifestar, devendo, caso concorde com a proposta formulada pelo perito, depositar o respectivo valor nos autos em 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, prazo que ora FIXO.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Após tudo isso, venham-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:13
Nomeado perito
-
07/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 30/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:53
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2021 00:37
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NOBRE NEIVA em 21/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2020 07:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 04:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2019 14:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2019 03:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NOBRE NEIVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:46
Juntada de Ofício
-
01/10/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 18:22
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
01/10/2018 18:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2018 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:27
Juntada de Ofício
-
29/11/2017 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 14:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2017 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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