TJPB - 0867610-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:20
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867610-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme a decisão proferida em 07/05/2025, foi deferido o pedido de execução provisória da multa diária (astreintes), consolidada no valor de R$ 30.000,00.
Na mesma data, este Juízo procedeu com a solicitação de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD.
Consta nos autos o comprovante de bloqueio judicial bem-sucedido no valor integral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizado nas contas da parte executada.
Diante da efetividade da medida, determino: Intimem-se as partes para tomarem ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o prosseguimento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 21:08
Outras Decisões
-
05/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO REGO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de MARUA RIBEIRO REGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de FIRMINO REGO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de PAULA REGO BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO REGO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de VICENTE MAURICIO REGO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:08
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Informações
-
07/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 12:35
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARUA RIBEIRO REGO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FIRMINO REGO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO REGO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867610-42.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se vê da certidão de óbito ao Id 19389995, o autor falecido Firmino Rego deixou bens, e além de Maruá Ribeiro Rego e Rodrigo Ribeiro Rego, deixou outros três herdeiros, filhos seus, identificados como Vicente Maurício, Juliana e Paula.
Regra geral, deixando o autor falecido bens, não seria caso de habilitação direta de apenas dois dos seus herdeiros no processo, pois a situação exige a abertura de inventário e a habilitação no feito pelo espólio.
Assim, intime-se a parte promovida para regularização do polo passivo da lide, comprovando o encerramento do inventário de Firmino Rego ou habilitando todos os sucessores do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FIRMINO REGO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARUA RIBEIRO REGO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO REGO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867610-42.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para acostar aos autos o formal de partilha anunciado na peça de defesa que conferiu aos herdeiros Rodrigo Ribeiro Rego e sua genitora, Sra.
Márua Ribeuro Rego, a propriedade do apartamento de nº 101 do Edifício Esutra, localizado na Rua José Ferreira Ramos nº. 122 Bessa, nesta capital - PB, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FIRMINO REGO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARUA RIBEIRO REGO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO REGO em 27/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867610-42.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da liminar deferida parcialmente ao Id 75197772, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da multa diária em seu valor máximo.
Ainda, intime-se a parte autora para promover a citação do espólio ou sucessores de FIRMINO RÊGO, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:07
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FIRMINO REGO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARUA RIBEIRO REGO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO REGO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 20:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 22:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2023 22:13
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:02
Juntada de Informações
-
02/02/2023 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
18/12/2022 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/04/2020 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2022 15:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 14:30
Outras Decisões
-
26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 20:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2020 00:11
Decorrido prazo de ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 11/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 16:53
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2020 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
04/03/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 11:08
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/03/2019 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2019 00:27
Decorrido prazo de MARUA RIBEIRO REGO em 08/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2019 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO REGO em 25/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2019 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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