TJPB - 0871182-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNINEVES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871182-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de UNINEVES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871182-30.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO REU: UNINEVES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
DANOS MORAIS proposta por AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO. em face do(a) REU: UNINEVES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que teria concluído o curso superior de enfermagem oferecido pela universidade Ré, em 2022, contudo, a promovida teria se negado a entregar o diploma universitário, sob o argumento de que o certificado de conclusão do ensino médio do Autor era falso.
Afirma que na busca de solucionar o impasse teria constatado que de fato o documento seria falso mas teria providenciado nova documentação legítima, através do supletivo, contudo ainda assim a demandada teria mantido a negativa de diplomação do autor no ensino superior, bem como estaria se negando a fornecer seu histórico escolar.
Assim pretende a determinação de fazer consistente na emissão do diploma do curso superior de enfermagem prestado pelo Autor, bem como reparação por danos morais.
Decisão de ID 87495664 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta a negativa teria se dado pela ausência de autenticidade do primeiro documento, já no que se refere ao o novo documento de conclusão de ensino médio apresentado, apesar de ser devidamente certificado, o fato de ter sido emitido com data superior ao período em que a Promovente frequentou o curso de enfermagem, cria óbice à entrega do diploma em ensino superior, violando determinação do MEC a respeito.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 94101255.
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde a questão principal encontra-se em verificar o erro ou acerta da instituição de ensino em deferir ou não a diplomação ao autor no curso superior, em razão da documentação apresentada, no que se refere a conclusão no ensino médio.
Pois bem.
A justificativa da recusa em promover a colação de grau e diplomação se deu em razão de ter sido constatada irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio, dado que teria sido realizada diligência e constatada a existência de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.
A referida situação equivale ao fato de a parte autora "não possuir" o grau de ensino que a possibilitava ingressar no ensino superior, ou seja, o autor não poderia ter sido matriculada no Curso Superior de enfermagem, nos exatos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Para além disso, não pode passar despercebido o fato de que a Autora admite em sua peça inicial que o documento apresentado no ato da matrícula era de fato FALSO, sendo expresso em sua peça inicial: "O Autor, por sua vez, e, incumbido de boa-fé, prontamente buscou a regularização do documento, e, nesse trâmite, descobriu que de fato o certificado de conclusão do ensino médio que conseguira por meio do supletivo, em 2009, era falso." O caso dos autos é uma relação firmada por meio de um contrato de prestação de serviços e as relações contratuais devem guiar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, sendo milenar a parêmia de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" O princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de a que ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza, sou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo por ele próprio causado, conforme é o caso dos atos, ainda mais para alcançar objetivos que não preenche os requisitos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Ante a notícia nos autos de possível crime de Falsificação de Documentos e/ou outros, remetam-se cópias dos presentes autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 09:01
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de UNINEVES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871182-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871182-30.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO REU: UNINEVES LTDA DECISÃO Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
DANOS MORAIS proposta por AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO. em face do(a) REU: UNINEVES LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese ter se matriculou no curso superior de enfermagem oferecido pela universidade Ré, tendo-o concluindo em 2022, contudo, quando da preparação para a solenidade de colação de grau, teria sido surpreendido com a recusa da Ré em entregar-lhe o diploma universitário, sob o argumento de que o certificado de conclusão do ensino médio do Autor seria falso.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar a obrigação de fazer da Ré, consistente na emissão do diploma do curso superior de enfermagem prestado pelo Autor. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merece acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito, a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
01/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO - CPF: *89.***.*78-84 (AUTOR).
-
22/03/2024 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871182-30.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA LOPO REU: UNINEVES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 12:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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