TJPB - 0831644-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SUNNY DAIO COSTA SANTOS *81.***.*73-02 em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831644-76.2022.8.15.2001 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE REU: SUNNY DAIO COSTA SANTOS *81.***.*73-02 SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 10:44
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SUNNY DAIO COSTA SANTOS *81.***.*73-02 em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 13:10
Determinada diligência
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20/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:17
Determinada diligência
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05/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831644-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831644-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 84832562, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/08/2022 02:46
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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