TJPB - 0853693-24.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853693-24.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença movido por ANTONIO JOSE DA SILVA.
O embargante alega existência de omissão e obscuridade na decisão, especificamente quanto ao pedido de habilitação realizado no ID 18339780, onde requereu que as intimações fossem direcionadas única e exclusivamente ao advogado Antônio de Moraes Dourado Neto.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos, tendo sido apresentados dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do recurso.
A decisão embargada foi clara e específica ao tratar da questão das intimações, explicando detalhadamente o funcionamento do sistema processual eletrônico no que tange às comunicações processuais.
Com efeito, o pedido de habilitação exclusiva para recebimento de intimações não tem o condão de invalidar as comunicações processuais regularmente realizadas a todos os advogados cadastrados nos autos.
O art. 272, §5º do CPC dispõe que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
No entanto, o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais princípios processuais, especialmente o da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo.
No presente caso, não houve prejuízo à defesa, uma vez que o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto efetivamente recebeu todas as intimações, ainda que outros patronos também as tenham recebido.
A multiplicidade de intimações, ao contrário de prejudicar, apenas amplia a ciência dos atos processuais. 2.2.
DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA O que se observa é que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2.3.
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS A apresentação de embargos declaratórios manifestamente incabíveis, sem apontar efetivamente qualquer vício na decisão, caracteriza conduta protelatória que deve ser coibida pelo Judiciário, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
O art. 1.026, §2º do CPC prevê expressamente a possibilidade de aplicação de multa quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração.
No caso, essa circunstância está evidenciada pela total ausência dos vícios apontados e pela clara tentativa de rediscussão da matéria. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: I-REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos; II-Considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, procedendo-se à atualização do débito com inclusão da multa ora aplicada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
04/12/2024 08:33
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 08:33
Cancelada a Distribuição
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04/12/2024 08:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/12/2024 06:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853693-24.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o Réu/Executada alega a nulidade de intimações desde o pedido de habilitação do Bel.
Antônio de Moraes Dourado Neto, protocolado em 13.12.2018 (ID 18339780).
Resposta do Exequente, em que se pede a rejeição da objeção (ID 89066520).
DECIDO.
Sustenta o Excipiente/Executado que não foi intimado regularmente nos autos desde o pedido de habilitação do Bel.
Antônio de Moraes Dourado Neto, protocolado em 13.12.2018, uma vez que o cartório não observou o pedido de exclusividade de intimações e não lhe direcionou as intimações realizadas posteriormente, inclusive a intimação da sentença.
Todavia, não merece prosperar a alegação de nulidade.
Analisando-se os autos, vislumbra-se que o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto habilitou-se espontaneamente em 13.12.2018 e foi devidamente cadastrado pela escrivania como advogado da BV Financeira S.A., juntamente com a Bela.
Marina Bastos da Porciúncula, advogada anteriormente constituída.
Os dois advogados continuam habilitados nos autos até o presente momento, pois não houve substabelecimento sem reserva de poderes ou expresso pedido de exclusão dos patronos já habilitados.
Observa-se que todas as intimações expedidas no processo, após a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, foram direcionadas à parte BV Financeira S.A. e não a advogado específico, o que implica dizer que todas as intimações foram direcionadas tanto ao Sr.
Antônio de Moraes Dourado Neto quanto à Sra.
Marina Bastos da Porciúncula, por estarem devidamente habilitados.
Em outras palavras, quando o cartório seleciona a parte como destinatária de uma intimação, automaticamente todos os advogados cadastrados no sistema pela respectiva parte, receberão aquela intimação em seu perfil.
Em outras palavras, se um advogado requer que as intimações se deem exclusivamente em seu nome, nada impede que outros advogados igualmente habilitados também sejam intimados, como ocorreu no presente caso, uma vez que o causídico requerente foi devidamente intimado.
Deste modo, não há como prosperar a alegação de nulidade das intimações.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade por não haver plausibilidade na alegação de nulidade suscitada pelo Excipiente/Executado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Autor/Exequente para impulsionar a execução, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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