TJPB - 0809970-13.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809970-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0809970-13.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Hipoteca] DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a alteração de classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC/2015).
No mais, oficie-se ao Cartório Eunápio Torres a fim de fazer constar na matrícula do imóvel da exequente a informação de que a sentença prolatada no processo em epígrafe transitou em julgado, tornando definitivo o cancelamento da hipoteca já realizado por força da decisão liminar.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/09/2023 21:06
Baixa Definitiva
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10/09/2023 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:21
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:20
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:27
Conhecido o recurso de VIRGINIA MARIA FIGUEIREDO - CPF: *67.***.*49-87 (APELANTE) e provido
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18/07/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:24
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2023 07:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2023 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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