TJPB - 0813001-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:14
Juntada de Ofício
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09/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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31/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE E PATERNIDADE COM RETIFICAÇÃO DE REGISTR ajuizada por RAYSSA CRISTINNY GUERRA em face de WALKYRIA GUERRA DE ARAÚJO, EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, ROMUALDO AQUINO DE ARAÚJO e ANTÔNIA MARIA GUERRA DE ARAÚJO.
Aduz que os pais em registro da ora PROMOVENTE - RAYSSA CRISTINNY GUERRA DE SOUZA – são seus avós maternos - ROMUALDO AQUINO DE ARAÚJO e ANTÔNIA MARIA GUERRA DE ARAÚJO - sendo a autora filha biológica de WALKYRIA GUERRA DE ARAÚJO e EDUARDO GONÇALVES DA SILVA Deferida a gratuidade.
No id. 81521720 - as partes anexaram acordo onde os promovidos WALKYRIA GUERRA DE ARAÚJO e EDUARDO GONÇALVES DA SILVA reconhecem a filiação biológica e os promovidos ROMUALDO AQUINO DE ARAÚJO e ANTÔNIA MARIA GUERRA DE ARAÚJO reconhecem que são avós da promovente.
Por fim, requereram a retificação do registro civil da promovente.
Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem, tal como a filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
Com efeito, é possível a modificação do nome dos genitores no registro de nascimento, em casos excepcionais, quando há motivo justo e inexistência de prejuízo para terceiros.
No caso em tela, vislumbra-se justo motivo a autorizar a retificação ora pretendida.
Compulsando os autos, verifica-se que há erro quanto aos nomes dos genitores quando do registro de nascimento da promovente.
Observa-se que veracidade dos atos constantes dos registros, civil e de óbito, possui caráter relativo, podendo ser retificado, de acordo com o disposto no art. 57 e 109, da LRP, vejamos: Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Com efeito, os documentos públicos trazem presunção de veracidade juris tantum, admitindo, assim, a retificação mediante prova cabal de que o registro não retrata a verdade real dos fatos, em nome da proteção à segurança jurídica.
Assim, a ação de retificação de registro civil pressupõe a existência de erro nos assentamentos públicos, que, certamente, deve ser comprovado pelo requerente, tendo em vista, não somente o princípio da segurança jurídica, mas também, o da imutabilidade dos registros públicos.
Outrossim, trata-se de questão de estado, a filiação, direito indisponível e imprescritível, conforme estabelece o ECA em seu art. 27: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.” A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES – INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA A RETIFICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – CONTRA PARECER PGJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A imutabilidade do nome não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas hipóteses de retificação, inclusão, supressão e alteração do prenome ou do patronímico, conforme disposto na Lei no 6.015/731, que dispõe acerca dos registros públicos.
II - Pontuo que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica e nesse sentido necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou, com a finalidade de prevalecer no assentamento informação legítima da vida de todos os envolvidos.
III - Dessa feita, aduzo que há nos autos fundamentos probatórios hábeis para denotar a retificação do registro de nascimento e casamento do autor/apelado com a grafia correta dos nomes de seus genitores, de modo que rejeito as indagações formuladas pelo Ministério Público Estadual acerca dos genitores, uma vez que não são parte no processo e a análise dos documentos far-se-ão, tão somente, no tocante aos genitores do autor/apelado, visto que apenas se solicita a correção do nome de seus pais e não de seus avós.
IV – Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível AC 08209274820178120001 M 0820927- 48.2017.8.12.0001 (TJ-MS)) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇAO DE REGISTRO CIVIL – DNA EXCLUDENTE DE PATERNIDADE REGISTRO ESPONTÂNEO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NAO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE LAÇOS AFETIVOS -IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - DESCONSTITUIÇAO DO VÍNCULO DE PATERNIDADE QUE SE IMPÕE -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO UNÂNIME. -É possível a anulação do registro civil de nascimento, quando comprovado, por exame de DNA, não ser a criança filha biológica daquele que a registrou e desde que também ausente o vínculo sócio-afetivo. (TJRS – APELAÇÃO CÍVEL: AC 70049481336RS.
RELATOR: Alzir Felippe Schmitz.
Oitava Câmara Cível.
Diário da Justiça 14/08/2012) Sendo assim, se vislumbra, na espécie, a possibilidade de mutação do registro de nascimento da promovente.
POSTO ISSO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípio de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar RAYSSA CRISTINNY GUERRA DE SOUZA filha de WALKYRIA GUERRA DE ARAÚJO e EDUARDO GONÇALVES DA SILVA , reconhecido o vínculo parental e todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, na forma da legislação civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade deferida.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoa Grande-PB para a devida averbação do nascimento da promovente com a alteração do sobrenome dos genitores e a inclusão dos avós maternos e paternos.
Feitas as diligências, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RAYSSA CRISTINNY GUERRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de WALKYRIA GUERRA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de Eduardo Gonçalves da silva em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
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17/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:32
Determinada diligência
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01/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:12
Determinada diligência
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10/08/2023 22:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 12:00 1ª Vara de Família da Capital.
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04/08/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 12:00 1ª Vara de Família da Capital.
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15/06/2023 15:04
Determinada diligência
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15/06/2023 15:04
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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28/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:08
Determinada diligência
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17/04/2023 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYSSA CRISTINNY GUERRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*04-69 (AUTOR).
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12/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:21
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 13:12
Declarada incompetência
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31/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:03
Juntada de Petição de cota
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27/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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