TJPB - 0828979-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais (Guia à disposição no ID 104445925), sob pena de inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo, conforme determinado no ID 102772893.
Sendo necessário uma nova guia, deverá ser emitida pela parte através do sistema de emissão de guias constante do portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ou através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=7 -
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:56
Juntada de informação
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01/11/2024 13:53
Juntada de informação
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31/10/2024 20:35
Juntada de Alvará
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31/10/2024 20:35
Juntada de Alvará
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29/10/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 20:00
Deferido o pedido de
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02/07/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida (Revel) da sentença prolatada no ID 84440310, nos termos do DISPOSITIVO, a seguir transcrito: "Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para CONDENAR a suplicada a pagar ao suplicante a quantia de R$ 26.451,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do aviso do sinistro (18/11/2021) – data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a suplicada em honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, atualizados, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais pela ré." -
20/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828979-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS: SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DA SEGURADORA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DIREITO DISPONÍVEL – REVELIA FORMAL – INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA FICTA CONFESSIO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO, pessoa física inscrita no CPF/MF: *64.***.*39-20, já qualificada(s), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Obrigação de Fazer em face do ICATU SEGUROS S/A, pessoa jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ/MF: 42.***.***/0043-98, igualmente qualificada(s).
Extrai-se da inicial que o promovente fez adesão a dois contratos de seguros de vida com a empresa promovida, com benefícios em razão de morte ou incapacidade temporária laborativa, um no ano de 2014 e outro no ano de 2016.
Relata que em meados de maio de 2021, o autor sofreu uma queda da própria altura que resultou em uma lesão no ombro esquerdo.
Diante da dor não cessar, no dia 18 de novembro de 2021 se dirigiu a um pronto-socorro para avaliação, sendo identificado que se tratava de uma “tendinopatia no supraespinhoso e subescapular, de CID 10-M75”, conforme laudo médico acostado (ID 58906881).
Informa que a proposta de seguro nº 9300042333538, contratado no dia 25 de março de 2014, o autor fazia jus a cobertura de diária por incapacidade temporária, com o capital de benefício no montante de R$ 6.415,54 (seis mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à cobertura de lesão ocasionada por trauma/acidente.
Adiciona, de igual modo, a outra proposta de seguro nº *30.***.*01-66, nas mesmas condições do contrato acima mencionado, contudo, com o capital segurado de R$ 6.810,36 (seis mil oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), acumulando o benefício de dois contratos de seguro, totalizando o valor de R$ 13.225,90 (treze mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Descreve que a promovida rejeitou o aviso de sinistro que comunicava do acidente ocorrido e a necessidade de concessão do benefício.
Transcreve e-mail remetido pela promovida, alegando que o promovente não se enquadrava nos requisitos autorizadores de concessão de benefício, alegando se tratar de incapacidade parcial, o que presume ser incapacidade de caráter progressivo devido à idade, além do tratamento fisioterápico.
Expõe que o autor enviou carta escrita a próprio punho, explicando que sua lesão se tratava de acidente, ratificando suas alegações quando junta novo laudo médico informando a necessidade de continuar em afastamento.
Registra que os laudos médicos indicavam o afastamento do promovente de pelo menos 60 dias e que sua capacidade laborativa era temporária, ocasionado pelo acidente.
Expressa que apesar das tentativas, o autor recebeu resposta negativa.
Ato contínuo, o autor requereu por meio de carta escrita a próprio punho, a reconsideração de seu pleito mediante junta médica por médico de indicação do segurado e outro médico de indicação da seguradora e um desempatador.
Comunica que o relatório da junta médica dá razão ao autor, contudo, pontua erros e retifica algumas informações aduzidas no relatório, destaca: 1.
O promovente procurou especialista em novembro de 2021, mas consta no relatório o mês de setembro. 2.
O relatório informa incapacidade PARCIAL, mas o autor alega ser incapacidade TEMPORÁRIA.
Por fim, demonstra que o relatório da junta médica verificou o nexo da causa entre as lesões apontadas e o acidente.
Instruiu petição inicial e documentos de comprovação (ID 58906871 a 58906890).
Intimida parte autora para apresentar instrumento de procuração mais recente (ID 60235772).
Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, mas concessão de redução parcial de 93% das custas (ID 60709733).
Emenda à inicial dobrando o valor do seguro, uma vez que o valor de R$ 13.225,90 é referente a apenas 30 dias, mas o autor foi afastado por 60 dias (ID 61232084).
Intimada a parte ré e designada audiência de conciliação/mediação (ID 69628172).
Decretada revelia (ID 82523823).
Por fim, após emenda a inicial, atribuiu o valor de R$ 31.451,80 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) à causa e requer a condenação da parte promovida no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais) a título de dano moral. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixando de contestar tempestivamente a lide, o promovido incorreu em revelia formal, tornando-se revel e confesso quanto às matérias de fato deduzidas no pedido, passando a militar em prol destas a presunção legal de existência e veracidade, ex vi do art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz, a teor dos seguintes precedentes: “A ficta confessio contida no art. 344, CPC, deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial” (Ap. 21.262, TJ/MG, RJ 15/205, rel.
Des.
Cláudio Costa). “A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz” (RSTJ 50/259).
Ademais, a revelia aplica-se, exclusivamente, às questões fáticas discutidas no processo, e não à relação de direito material controvertida, é dizer, o silêncio do réu não importa em alteração do ordenamento jurídico, ensejando, apenas, a incidência de presunção legal de natureza relativa: Portanto, a presunção de veracidade incide sobre os fatos narrados na petição inicial, dispensando a produção de prova a respeito, a teor do art. 374, inc.
IV, do CPC: “Art.374.Não dependem de prova os fatos: [...] IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
No presente caso concreto, além da ficta confessio, infere-se que o autor instruiu a petição inicial com documentos que demonstram, à saciedade, o constitutivo do seu direito, isto é, que a incapacidade temporária advém do acidente ocorrido em maio de 2021 e da adequação do fato as prerrogativas contratuais dos seguros de vida contratados.
Com efeito, a petição inicial veio instruída com cópia dos contratos de seguro de vida devidamente firmados pelo autor com a promovida, além dos documentos contábeis que atestam, quantum satis, o crédito reclamado na presente demanda, assim como laudos médicos que destacam as características do acidente e suas implicações.
Neste contexto, conclui-se que o(a) autor(a) comprovou, satisfatoriamente, o fato constitutivo do seu direito, enquanto o réu preferiu o silêncio, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda. É, portanto, cristalino o direito do(a) autor(a) em receber os valores apontados na Apólice nº 93.701.975 (id 58906877), de sorte que a ação deve ser julgada, neste ponto, procedente, sem maiores delongas.
Com relação ao pedido de danos morais, O autor requereu a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento que a negativa do pagamento da apólice lhe causou transtornos de ordem imaterial.
Neste diapasão, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Compulsando os autos, observa-se que a situação narra um descumprimento contratual, sem maiores implicações daí decorrentes.
Ademais, no entendimento da Suprema corte, o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não constitui justificativa única para o reconhecimento de dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada, no caso concreto, violação a direito da personalidade. [...] 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.907/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (Grifo nosso) Também este é o entendimento do TJPB, veja-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO DA SEGURADORA PROMOVIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE POR ACIDENTE.
NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ATROPELAMENTO DO SEGURADO AO ATRAVESSAR RODOVIA EM LOCAL INAPROPRIADO.
SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA FORMA DO ART. 768, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DELIBERADA INTENÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. [...] DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVAS LESÕES PSICOLÓGICAS ÀS PROMOVENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Inteligência do art. 768, do Código Civil. 2.
Para que a seguradora se exonere do pagamento da indenização securitária com base no art. 768, do Código Civil, deve restar demonstrada conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, com o fito de receber a quantia indenizatória acordada, ou seja, não basta que a conduta tenha sido praticada voluntariamente pelo segurado, ainda que com culpa grave, sendo imprescindível a comprovação da intenção preordenada de obtenção do capital em favor do beneficiário e que essa conduta tenha, nessa medida, dado ensejo ao incremento do risco segurado. […] 5. “A negativa de pagamento da indenização securitária não chega a caracterizar dano moral, visto que aquele se apresenta consubstanciado numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa e não num mero dissabor.” (0820875-34.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo das Autoras e dar parcial provimento ao Recurso da Promovida. (0878822-26.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Portanto, ante o simples descumprimento contratual, não se demonstra na situação danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para CONDENAR a suplicada a pagar ao suplicante a quantia de R$ 26.451,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do aviso do sinistro (18/11/2021) – data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a suplicada em honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, atualizados, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais pela ré.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e em nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL D.D.S -
30/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:09
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:42
Decretada a revelia
-
07/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:57
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:34
Deferido o pedido de
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23/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: *64.***.*39-20 (AUTOR).
-
05/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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