TJPB - 0803850-34.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 14:46 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            16/07/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:40 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            22/06/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803850-34.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - parte idosa Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO, alegando excesso de execução, para indicar o débito total no valor de R$ 111.601,55 (cento e onze mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). (ID 104718612).
 
 Intimada, a exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 105153302).
 
 Cálculos realizados pela contadoria (ID 109153755), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) devido a título de reembolso, já realizada a compensação, no valor total de R$ 107.324,92; e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
 
 In casu, a instituição bancária alega que o autor incluiu no cálculo, valores de descontos não comprovados nos autos.
 
 Ocorre que, de acordo com o extrato bancário apresentado pela parte autora (ID 105153301), os descontos iniciaram em 2013, não havendo nenhuma controvérsia judicial sobre o termo inicial durante a fase de conhecimento.
 
 Ademais, apenas constaram no cálculo do valor devido, as parcelas não prescritas (08/2017) Além disso, os valores depositados judicialmente pela parte autora não podem ser reconhecidos como “pagamento voluntário” da obrigação de pagar, devido à interpretação restritiva do art. 523, §1º, do CPC. É legalmente atribuído ao devedor o ônus processual de cumprir “voluntariamente” a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se vislumbra no caso concreto.
 
 Registro, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
 
 DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015.
 
 MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Cumprimento de sentença arbitral . 2.
 
 Ação ajuizada em 03/06/2019.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
 
 Julgamento: CPC/2015 . 3.
 
 O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 .
 
 A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
 
 Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ .
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não configura ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
 
 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 .
 
 A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
 
 Precedentes. 3 .
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese . 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Além disso, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade.
 
 Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
 
 Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo excesso de execução. (ID 109153755).
 
 III) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não haver excesso nos valores executados por parte do exequente, ao tempo em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, qual seja: (a) danos materiais, acrescidos de 10% (dez por cento) Art. 523, § 1º, no valor total de R$ 107.324,92 (cento e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos); (b) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) referente à fase de conhecimento, acrescidos de 10% (dez por cento) fase executiva, no valor de R$ 24.463,12 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), totalizando o débito exequendo no valor de R$ 131.788,04 (cento e trinta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).
 
 Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
 
 Intime-se as partes.
 
 Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e INTIME-SE O EXECUTADO para pagamento do saldo remanescente.
 
 Não havendo o pagamento do débito integral, adote-se as providências necessárias para bloqueio do valor remanescente (R$ 4.382,56) por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA FRANCISCA DUARTE Endereço: Rua Francisco Henrique da Silva, S/N, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
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                                            17/06/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:09 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/05/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 05:28 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2025 09:26 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 09:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            25/02/2025 10:41 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            25/02/2025 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            24/02/2025 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:28 Publicado Despacho em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803850-34.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DUARTE Endereço: Rua Francisco Henrique da Silva, S/N, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se a autora em 15 dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
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                                            03/12/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 20:43 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/11/2024 08:44 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            09/11/2024 00:48 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 05:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 16:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/10/2024 13:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/10/2024 00:33 Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:33 Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 10:10 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2024 10:10 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            29/02/2024 18:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/02/2024 17:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/02/2024 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 14:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/01/2024 00:40 Publicado Sentença em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            29/01/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 20:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/09/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 00:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 09:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 09:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 01:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2023 11:46 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/04/2023 06:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 14:27 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA DUARTE - CPF: *40.***.*43-00 (AUTOR) 
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                                            23/02/2023 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 03:51 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DUARTE em 10/11/2022 23:59. 
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                                            23/01/2023 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/11/2022 10:09 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            10/11/2022 23:56 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            04/11/2022 00:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 00:24 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DUARTE (*40.***.*43-00). 
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                                            05/10/2022 00:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 09:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/08/2022 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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