TJPB - 0807033-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807033-25.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DECOTE DE EXCESSO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte promovida em face da sentença proferida em id. 84426623 que julgou parcialmente procedente o feito para determinar que o banco réu restituísse ao autor, de forma simples, os valores descontados a título de liquidação de parcela ou amortização de dívida efetuados na utilização de cheque especial, assim como seus encargos decorrentes, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária desde o efetivo desembolso, os quais deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Aduziu a parte embargante que este juízo incorreu em erro material proferindo julgamento extra petita ao ter decidido além do requerido pelo autor da ação em peça inicial.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Intimado para se manifestar sobre os embargos (id. 85840253), o autor permaneceu inerte (id. 87814944).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante o determinado no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para sanar vício de contradição, obscuridade, omissão ou correção de erro material.
Ainda, quando a supressão do vício ocasionar a modificação do resultado da decisão, podem ser concedidos efeitos infringentes.
No caso, o embargante entende que a decisão proferida em sentença de id. 84426623 estaria eivada de erro material por ser extra petita na medida em que determina ao réu que proceda com a restituição dos valores descontados a título de liquidação de parcela ou amortização efetuados na utilização de cheque especial do autor, porquanto tal assunto não teria sido motivo de questionamento pelo promovente do litígio, seja em causa de pedir, seja em pedido.
Pelo Princípio da Congruência, Adstrição ou Correlação, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas durante o processo.
Caso o pronunciamento seja diverso, o magistrado pode ocorrer julgamento extra, citra ou ultra petita.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nestes termos, assiste razão ao embargante.
Em verdade, os pedidos apresentados pelo autor foram os seguintes (id. 69190922): “a) seja concedida LIMINARMENTE a suspensão de qualquer desconto na conta bancária de proventos de aposentadoria do Autor, em caráter de urgência e de prevenção, até ulterior decisão, bem como que lhe seja DEVOLVIDO o valor integral de sua aposentadoria, suprimida integralmente nos meses de SETEMBRO/2022 a FEVEREIRO/2023, conforme extratos bancários juntados; b) Em pedido subsidiário, em caso de entendimento diverso, que lhe seja deferido LIMINARMENTE a suspensão de qualquer desconto superior a 30% dos proventos percebidos a título de aposentadoria, como forma de garantir o “mínimo existencial”, bem como que lhe seja devolvido todos os valores descontados em margem superior a esta no período compreendido entre SETEMBRO/2022 até a presente data, conforme extratos bancários; c) seja citado o Requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de, se não o fizer, serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados na presente exordial; d) seja, ao final, reconhecido o pedido para garantir ao Autor o “mínimo existencial” referente aos valores percebidos a título de aposentadoria, de modo a proibir qualquer desconto bancário superior a 30% de seus proventos; e) seja o Banco Requerido condenado ao pagamento de indenização por Danos Morais por retenção integral do benefício de aposentadoria do Requerente no período de 6 (seis) meses sem qualquer resolução, deixando-o em situação de extrema miserabilidade, ultrapassando os limites aceitáveis e contrariando a legislação pertinente. f) seja o Requerido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor levado a protesto; g) A inversão do ônus da prova; de acordo com o artigo 6º, VII do CPC.” O pedido liminar foi indeferido e suficientemente fundamentado nos moldes do id. 69371175.
Contudo, observo que, realmente, não foi pleiteada qualquer nulidade de cláusula contratual ou questionamento de os descontos estarem sendo feitos em cheque especial.
Conforme entendimento pacificado do STJ em Súmula nº 381, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”.
Este entendimento também é pacificado na jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DA TERCEIRA TURMA E DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO N. 381 DA SÚMULA/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O entendimento mais recente desta egrégia Corte é no sentido da impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada; II - Referido entendimento, inclusive, foi pacificado com o Enunciado n. 381 desta Corte Superior de Uniformização Jurisprudencial, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." III - Embargos acolhidos. (EREsp n. 720.439/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 29/3/2011.) Ante a ausência de pedido da parte promovente, correto está o questionamento do embargante ao alegar que a decisão foi extra petita neste tópico.
O vício resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos.
Os demais pedidos da causa foram suficientemente fundamentados e decididos, não havendo questionamento em sede destes embargos.
A atribuição dos efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipótese excepcional nos casos em que, quando sanada a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão seja consequência necessária, como ocorre nos autos.
Portanto, deve se proceder com o decote da parte que excede os limites da lide, qual seja, a fundamentação relacionada aos débitos praticados em cheque especial, além de necessária modificação do dispositivo da sentença, uma vez que a procedência parcial se deu apenas para que o banco réu restituísse ao autor, de forma simples, os valores descontados a título de liquidação de parcela ou amortização de dívida efetuados na utilização de cheque especial, assim como seus encargos decorrentes, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária desde o efetivo desembolso, os quais deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Entretanto, não houve pedido nesse sentido.
A possibilidade de saneamento da decisão é pacificamente entendida na jurisprudência.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE.
VÍCIO RECONHECIDO.
ESCLARECIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
A configuração de decisão extra petita não enseja, desde logo, a declaração de sua nulidade, porquanto possível adequar o julgado ao pedido, extirpando-se o excesso do ato decisório.
Constatada obscuridade na decisão embargada, impõe-se a complementação do julgado de modo a esclarecer a matéria, conferindo-se efeitos infrigentes aos embargos quando a supressão dos vícios ensejar a modificação do resultado da decisão. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500175-33.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2018).
Isto posto, para sanar o equívoco apontado, qual seja, o julgamento extra petita em decorrência de não ter sido formulado pedido para declaração de abusividade de descontos em sede de cheque especial, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES, de modo que afasto a suposta ocorrência de utilização do cheque especial para pagamento de contratos CDC, bem como a condenação de restituição dos valores relativos ao cheque especial, devendo a sentença ter seu dispositivo modificado, para ficar assim firmado: “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Deve-se observar que o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita, estando a sua condenação em condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC)." No mais, mantenho o conteúdo da sentença naquilo que não contrariar a presente decisão de embargos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:46
Juntada de informação
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807033-25.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITO DE PARCELAS REALIZADO EM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por Gilvandro Anibal Peixoto Toledo em face de Banco Sicredi Creduni – UFPB I.
Aduziu a parte autora que é cliente da promovida e possui conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria pela UFPB.
Por ter passado por dificuldades financeiras, alegou que fez dois empréstimos consignados com a instituição requerida e outro com o Banco do Brasil, bem como um empréstimo na modalidade cartão de crédito com o Banco BMG.
Informou que, juntos, os descontos representam 39,71% de seus rendimentos brutos e que, do valor líquido, o autor receberia R$ 3.205,64 (três mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Ainda declarou que possui mais seis empréstimos na modalidade débito automático com o réu, além da utilização mensal de cheque especial para cobrir com suas despesas.
Ao final, requereu que fosse concedida medida liminar que determinasse a suspensão de qualquer desconto na conta bancária de proventos de aposentadoria ou, como pedido subsidiário, que a suspensão ocorresse no montante superior a 30%.
No mérito, pugnou pela manutenção e reconhecimento do pedido liminar e indenização por danos morais por retenção integral do benefício de aposentadoria do requerente.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 69371175 foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência do autor e seu advogado (id. 71622484).
Devidamente citada (id. 71263123), a instituição financeira ré apresentou contestação em id. 72125300 onde defendeu, em síntese, que deve ser aplicada a multa do art. 334, §8º do CPC diante da ausência injustificada à audiência de conciliação, além de pedido para revogação da justiça gratuita.
No mérito, declarou que a limitação em percentual de 30% somente se aplica a empréstimos consignados por força do Tema 1085 do STJ, não incidindo sobre empréstimos com desconto diretamente na conta corrente.
Aduziu que o autor se encontra inadimplente por seu próprio descontrole financeiro, uma vez que realizava saques de sua conta antes mesmo de fazer os descontos relativos aos empréstimos contratados.
Declarou que não há irregularidade nos contratos firmados e que houve autorização expressa para os descontos em conta corrente.
Ante a inexistência de ato ilícito, sustentou que não deve haver condenação em danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos.
O promovente não impugnou a contestação e nenhuma das partes requereu produção de provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor O réu questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor por entender que este não apresentou elementos que comprovassem a sua insuficiência de recursos financeiros ou declaração de hipossuficiência.
Entendo que tal alegação não merece prosperar.
Dispõe o art. 98 e o §2º do art. 99, ambos do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99 (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Vê-se que a apresentação de declaração de hipossuficiência não é condição necessária para a concessão do benefício, mas sim a comprovada insuficiência de recursos financeiros, os quais foram demonstrados com a apresentação de contracheques e extratos bancários juntados pelo autor.
A questão discutida nos autos é o superendividamento, o que, por si só, já demonstra sua dificuldade de sustento.
Assim sendo, mantenho o benefício concedido à luz do art.99, § 3º do CPC. 2.2 – Aplicação da multa do §8º do art. 334 do CPC pelo não comparecimento injustificado ao autor à audiência de conciliação É entendimento da jurisprudência pátria que a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça deve ser aplicada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, a exemplo do seguinte julgado: “APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PATROCINADA.
CERES.
EMBRAPA.
ONTRATO DE TRABALHO.
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO.
EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MULTA APLICÁVEL.
AFASTADA.
APELAÇÃO ADESIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 4.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos patronos da ré conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1174714, 07159925820188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não identifiquei que o autor tivesse intenção de frustrar o andamento processual ou que sua atitude tenha causado prejuízo à parte adversa, levando-se em consideração que a audiência foi realizada de forma virtual, reduzindo custos operacionais dos advogados do promovido.
Assim sendo, deixo de aplicar a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC. 2.3 – Do mérito Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Prima facie, é reconhecido no caso concreto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se ter clara a relação entre as partes nos moldes do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A defesa do promovido apresenta o Tema 1085 do STJ, o qual tem tese firmada no seguinte sentido: “Tema Repetitivo 1085 STJ São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Em que pese a obrigatoriedade do Tema em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos por força do inciso III do art. 927 do CPC, vejo que tal entendimento do STJ não pode ser aplicado ao caso concreto. É importante destacar que o autor é servidor público aposentado de autarquia federal submetido a regime estatutário, onde se aplica as disposições do Decreto nº 8.690/2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo, e não a Lei nº 10.820/2003, aplicável aos contratos de empréstimo consignado celebrados por empregados regidos pela CLT, utilizada quando da edição do Tema 1085 do STJ.
Além disso, em 02/07/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.181/21 que aperfeiçoou a disciplina de crédito ao consumidor dispondo sobre a prevenção e o tratamento ao superendividamento.
Ressalto que as mudanças legislativas são de ordem pública e de interesse social, não podendo ser alteradas ou suprimidas pelas partes em contratos, ainda que de interesse de ambas, tendo, portanto, aplicação imediata.
O próprio art. 3º da referida lei dispõe que: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos” Dessa forma, os incisos XI e XII do art. 6º do CDC dispõem que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” Já o §1º do art. 54-A do CDC apresenta: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” No mesmo sentido de proteção consumerista, o art. 54-D, II e parágrafo único do referido diploma expõem: “Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (...) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor” Por fim, o art. 6º, V do CDC já prevê a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Não foi pleiteado nos autos a revisão contratual, mas sim, apenas, a possibilidade de limitação dos descontos realizados em contracheque e diretamente em conta corrente dos empréstimos contraídos pelo autor.
Por oportuno, ao analisar detalhadamente os fatos, vejo que houve a contratação de 7 empréstimos, sendo dois na modalidade consignado (id. 72125703 - Pág. 3) e cinco do tipo CDC com desconto direto em conta corrente (ids. id. 72125705 - Pág. 12, 72125711 - Pág. 6, 72125715 - Pág. 9, id. 72125300 - Pág. 5 e 72125730 - Pág. 10).
No que se refere aos empréstimos consignados, diante da apresentação dos contracheques (ids. 69190929, 69190931, 69190932 e 69190933), o débito realizado é de apenas R$ 57,40 (cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Já no que se refere aos débitos diretamente em conta corrente, verifico as seguintes características: · Contrato C10634169-0, no valor de R$ 18.395,68 (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 701,38 (setecentos e um reais e trinta e oito centavos), firmado em 30/09/2021 (id. 72125705 - Pág. 12); · Contrato C10634170-3, no valor de R$ 8.352,69 (oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 318,46 (trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), firmado em 30/09/2021 (id. 72125711 - Pág. 6); · Contrato C10634818-0, no valor de no valor de R$ 2.162,62 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 1 parcela com inclusão de juros e demais encargos, firmado em 18/11/2021 (id. 72125715 - Pág. 9).
Já quitado (id. 72125300 - Pág. 5), conforme a própria instituição financeira) · Contrato C10635147-4, no valor de R$ 1.776,46 (mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 1 parcela de R$ 2.287,28 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), já incluídos o principal e encargos contratados, firmado em 16/12/2021.
Já quitado (id. 72125300 - Pág. 5), conforme a própria instituição financeira). · Contrato C20621719-2, no valor de R$ 7.270,95 (sete mil, duzentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 743,84 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), firmado em 11/04/2022 (id. 72125730 - Pág. 10).
Assim sendo, o custo das parcelas a serem debitadas em sua conta corrente seria de R$ 1.763,68 (mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), enquanto que o salário líquido do autor, seria de R$ 3.194,72 (três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), lhe restando, em tese, após as deduções dos empréstimos em conta corrente, a quantia de R$ 1.431,04 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Verifico, no entanto, que a remuneração do servidor seria suficiente para cobrir os empréstimos por ele contratados de livre e espontânea vontade, não ocorrendo a incidência de encargos por inadimplência caso mantivesse a regularidade em seus pagamentos.
Segundo o art. 5º, do Decreto nº 8.690/2016 c/c os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509/2022, a soma mensal das consignações não pode ultrapassar o limite de 45% do valor da remuneração, do subsídio, salário, provento ou pensão, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e mais 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
No caso em tela, o valor de R$ 57,40 (cinquenta e sete reais e quarenta centavos) não ultrapassa o citado percentual, de forma que não verifico abusividade no que se refere aos empréstimos consignados para deferir medida que limite a cobrança da dívida, não observando, também, qualquer irregularidade no ato de contratação.
Em relação aos descontos efetuados em conta corrente, aplicando-se a relação consumerista e as disposições da Lei 14.181/21 regulamentada pelo Decreto 11.150/2022, tem-se que o mínimo existencial atualmente equivale ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Verifico que o autor tinha a sua disposição quantia superior ao considerado como mínimo existencial, motivo pelo qual também não enxergo irregularidades neste tópico específico.
Como demonstrado pelos extratos de id. 72126208, porém, antes do débito correspondente aos contratos de CDC, o promovente realizava transferências PIX e saques, culminando na utilização de cheque especial para quitação de suas dívidas, o que ocasionou verdadeira “bola de neve” quanto aos encargos moratórios.
Percebe-se, em verdade, total descontrole financeiro do requerente.
A utilização de cheque especial para quitação de parcelas de empréstimos, entretanto, é prática rechaçada pela jurisprudência, sendo considerada abusiva.
A utilização de cheque especial para quitação de parcelas de empréstimo bancário não representa pagamento, mas sim um novo empréstimo com juros, em regra, superiores aos contratados, tornando-se uma obrigação excessivamente onerosa ao consumidor.
Em caso de inadimplência, deve a instituição financeira buscar via correta para cobrança mediante os encargos pactuados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE DE CLAÚSULAS. (...) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
SALDO CREDOR INSUFICIENTE.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL QUE DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, E 46 CDC.
LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO CONCEDIDO, EM REGRA, COM JUROS MUITO MAIS ELEVADOS DO QUE OS DE UM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO PARA QUITAR EMPRÉSTIMO DEBITADO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO REPRESENTA PAGAMENTO, MAS SE TRADUZ EM NOVO EMPRÉSTIMO COM JUROS MUITO SUPERIORES AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
FORMA DE COBRANÇA QUE IMPÕE CONDIÇÃO DEMASIADAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR RESULTANDO EM VANTAGEM EXCESSIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 39, III E V DO CDC.
NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO O USO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA SALDAR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE EM CONTA CORRENTE, DEVE O CREDOR BUSCAR A VIA PRÓPRIA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVIAMENTE PACTUADOS. (...) (TJRJ. 0123245-45.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) A autorização que consta nos contratos para débito em conta corrente não se estende ao cheque especial.
Prática, portanto, abusiva que afronta os arts. 6º, III e 46, ambos do CDC e que merece ser rechaçada.
Restou comprovado nos autos que eram efetivados débitos de parcelas antes mesmo do recebimento dos proventos de aposentadoria do promovente.
A exemplo da movimentação do dia 01/09/2021 (id. 69191763 - Pág. 1), quando, já na incidência do cheque especial, os débitos realizados fizeram constar um saldo negativo total de R$ 4.659,27 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Não restou claro nos autos,
por outro lado, como o promovente chegou à situação de necessidade de utilização do cheque especial, motivo pelo qual resta como devida apenas a devolução dos valores descontados a título de liquidação de parcela ou amortização de contrato efetuados dentro do limite do cheque especial, assim como seus encargos decorrentes, de forma simples, visto que o valor cobrado não foi indevido, considerando a existência e validade da dívida, não se enquadrando nos requisitos do parágrafo único do art. 42 do CPC.
Em relação ao pedido de dano moral, não identifico as características que ensejem tal indenização, uma vez que o promovente não demonstrou situação real que abale a honra ou ocasione desordem psicológica, levando-se em consideração que todos os contratos firmados o foram por vontade livre e consciente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORIAIS, apenas para determinar que o banco réu restitua ao autor, de forma simples, os valores descontados a título de liquidação de parcela ou amortização de dívida efetuados na utilização de cheque especial, assim como seus encargos decorrentes, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária desde o efetivo desembolso, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Também determino que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto relativo aos contratos de empréstimos utilizando o limite do cheque especial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando a ré obrigada a pagar duas terças partes das custas e o autor uma terça parte.
Quanto aos honorários, caberá ao promovido pagar 15% do valor relativo ao proveito econômico auferido pelo autor; e este pagará 5% também do proveito econômico estabelecido nesta sentença em favor do advogado do promovido.
Deve-se observar que o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita, estando a sua condenação em condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:55
Juntada de informação
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2023 11:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2023 13:48
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2023 10:26
Determinada diligência
-
23/02/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO ANIBAL PEIXOTO TOLEDO - CPF: *51.***.*90-68 (AUTOR).
-
15/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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