TJPB - 0802824-98.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SILVESTRE em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des.
João Sérgio Maia, Av.
Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802824-98.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Prisão Civil, Alimentos] PARTE PROMOVENTE: REQUERENTE: D.
O.
PARTE PROMOVIDA: REQUERIDO: DANIEL COSTA SILVESTRE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
ANUÊNCIA TÁCITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe.
A Classe foi retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246).
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 62224910).
Devidamente intimada (ID 84855046 ) para informar se houve o pagamento da prestação alimentícia que estava em aberto, a exequente quedou-se inerte, tendo sido ressaltado que seu silêncio implicaria em extinção do feito. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo o exequente restado inerte quando instado a se manifestar sobre o cumprimento da dívida ou requerer o que entendesse de direito.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.636,00 -
29/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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29/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JESSICA DAIANE ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2022 02:32
Decorrido prazo de DANIEL COSTA SILVESTRE em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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