TJPB - 0807687-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 07:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 07:58
Expedição de Carta.
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05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807687-06.2023.8.15.2003 AUTOR: SAMMY BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: TAMARA DE OLANDA PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAMMY BEZERRA DE OLIVEIRA em face de TAMARA DE OLANDA PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em 03/10/2023 foi visto no Instagram um vídeo onde o autor era chamado de corrupto, vigarista, mentiroso e fraudador e alegando que o promovente estaria comprando a população do bairro da Água Fria e José Américo com cestas básicas e que estava pagando trinta reais para cada pessoa para fraudar o pleito de Conselho Tutelar.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que a parte demandada seja condenada ao pagamento de vinte mil reais a título de danos morais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 82237367), o autor cumpriu com o determinado (ID: 84914285).
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 85176019).
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 90727138).
Em contestação (ID: 90866944), a parte promovida levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, defende que exerceu a liberdade de expressão e que não houve intenção de ofender a honra ou imagem do autor.
Alega que as postagens foram feitas através de perfis falsos e que não há fato que enseje em responsabilização a título de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, pugna pela condenação do autor em danos morais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93451700).
O promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que em sede de contestação há pedido contraposto.
No entanto, não há comprovação de pagamento das custas judiciais.
Tendo em vista que a parte demandada não requereu a justiça gratuita, INTIME a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de não ser considerada a reconvenção.
Após findar o prazo, com ou sem manifestação da parte promovida, tragam-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:59
Outras Decisões
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01/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TAMARA DE OLANDA PESSOA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/02/2024 10:26
Recebidos os autos.
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21/02/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807687-06.2023.8.15.2003 AUTOR: SAMMY BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: TAMARA DE OLANDA PESSOA Vistos, etc.
A parte autora fora intimada para anexar documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica.
Em resposta, juntou contracheques que demonstram o recebimento de R$ 1985,80.
Nesse sentido, DEFIRO-LHE a gratuidade judiciária.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMMY BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*37-02 (AUTOR).
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807687-06.2023.8.15.2003 AUTOR: SAMMY BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: TAMARA DE OLANDA PESSOA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para cumprir na integralidade a decisão retro e assim EMENDAR A INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de seu documento pessoal com foto da parte (frente e verso).
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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