TJPB - 0803892-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:39
Outras Decisões
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de informação
-
21/04/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:44
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE CUNHA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 11:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor do resultado da diligência realizada junto ao SisbaJud (documento em anexo), no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, considerando o teor da Súmula 231 do STF que dispõe que ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Observe a escrivania que o prazo quinzenal para o revel fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:02
Juntada de
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803892-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio curador especial o Defensor Público lotado nessa Vara, o que faço com arrimo no artigo 72, inciso II do CPC.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - ...
II - réu preso revel, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (grifo meu).
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Dê-se ciência ao Defensor Público atuante nesta Vara.
Ainda, DEFIRO o pedido retro para nova diligência junto ao SisbaJud.
Procedi nesta data à solicitação de bloqueio on-line, conforme valores informados pelo exequente (comprovante em anexo).
Aguarde-se por 3 (três) dias para resposta da solicitação de bloqueio.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 15:17
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 15:17
Nomeado curador
-
29/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803892-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Cite-se o réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, que se encontra preso no Presídio do Roger em João Pessoa/PB para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC, intimando-se a parte autora, previamente, para comprovação do pagamento da diligência de citação (prazo de 15 dias).
Em anexo, segue resultado da diligência realizada junto ao RenaJud indicando a inexistência de veículos em nome dos promovidos.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 14:07
Determinada a citação de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *64.***.*08-33 (REU)
-
03/07/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 14:07
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados porquanto o feito não foi sequer sentenciado.
Atente-se que o arresto prévio é uma medida judicial de apreensão de bens para garantir um futuro pagamento da dívida.
No entanto, para que o valor constrito não fique desatualizado, procedo a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito (comprovante em anexo).
No mais, cite-se o réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, que se encontra preso no Presidio do Serrotão em Campina Grande/PB para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC, intimando-se a parte autora, previamente, para comprovação do pagamento da diligência de citação (prazo de 15 dias).
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 17:04
Determinada a citação de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *64.***.*08-33 (REU)
-
28/05/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE - CPF: *12.***.*21-14 (AUTOR)
-
16/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo concluso ao gabinete na aba de 'apreciar guias em atraso'.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas iniciais em atraso, bem assim tomar ciência do resultado da pesquisa realizada junto ao SisbaJud (documento em anexo).
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITE CUNHA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DECISÃO .
BETHÂNIA MEDEIROS LOPES LEITE e GUSTAVO LEITE CUNHA, nos autos qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e Jucélio Pereira de Lacerda, pelas razões a seguir expostas.
Narra a parte autora que celebrou com o réu, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, Contratos de Investimento em Bancadas de Tomates Convencionais (Id 84752230 a Id 84753608), alegando que investiu na empresa do réu o valor total de R$432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), com o fito de receber em troca parte do lucro líquido mensal da sociedade empresária.
No entanto, no mês novembro de 2023, alega que o promovido deixou de pagar os rendimentos de todos os seus clientes, o que sugere fortes indícios de fraude, semelhante à prática delituosa de “pirâmide financeira”.
Assim requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência para o ARRESTO/BLOQUEIO nas contas dos promovidos, da quantia correspondente ao aporte inicial repassado à empresa mais lucros cessantes, no valor total de R$558.600,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil e seiscentos reais), além da quebra de sigilo bancário e fiscal dos promovidos.
Pugnou por fim, a rescisão do contrato e a condenação dos réus em danos morais e materiais.
Juntou documentos. È O RELATÓRIO.
DECIDO.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300, §3.º do CPC dispõe ainda que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso sub judice, estão evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange ao risco do resultado útil do processo.
Em uma visão preliminar do feito, convém afirmar que existem fortes indícios de que este seja mais um, dentre os vários casos de pirâmides financeiras que lesam pessoas incautas e que desejam obter lucro fácil.
Sob a ótica do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (art. 28 do CDC), seja a partir do que dispõe o art. 33 da Lei n 12.529/11, todas as empresas e dirigentes do Grupo promovido devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao investidor.
Mister anotar que se trata de tutela cautelar fundada em contrato de investimentos financeiro, modalidade atípica de negócio jurídico na qual o consumidor disponibilizou ao réu quantia em dinheiro, com o objetivo de receber rendimentos.
Há verossimilhança nas alegações autorais (probabilidade do direito) e perigo de dilapidação patrimonial (perigo da demora), tendo sido a situação da empresa ré amplamente divulgada na mídia, tratando-se de fato público e notório, bem assim desde as primeiras notícias de atraso nos pagamentos da empresa demandada o Judiciário tem recebido uma enxurrada de processos em desfavor da HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e de seus proprietários, de modo que é incontestável o perigo ao resultado útil da demanda.
Posto isso, entendo cabível e necessária a concessão de liminar de arresto, diante da situação emergencial exposta nos autos.
Vejamos precedentes jurisprudenciais, nesse sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
Agravante que visa a concessão da tutela provisória, para deferimento do arresto de ativos financeiros em nome dos réus, via Sisbajud, para bloqueio da quantia cobrada na exordial a título de dano material (R$ 275.000,00), Juízo de verossimilhança configurado.
Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2302176-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente (agravante) para que fosse ordenado o imediato bloqueio (arresto) de valores e bens em nome dos requeridos (agravados), fundada na existência de acordo para devolução parcelada dos valores objeto do contrato de intermediação firmado entre as partes e na impossibilidade de aferição da abusividade nas cláusulas do acordo, ao menos nessa fase inicial do processo.
Atividade da agravada que se equipara a de instituição financeira (art. 17, Lei 4595/64 e Súmula 479, STJ).
Relação de consumo, em tese, configurada.
Comprovação nos autos dos valores investidos pelo agravante mediante intermediação da agravada (MSK) e do inadimplemento contratual desta.
Anúncio de encerramento unilateral de contrato apresentado pela agravada, baseado em Projeto de Lei (2.303/15) que ainda está em trâmite para aprovação no Legislativo.
Proposta de distrato, mediante devolução parcelada de valores, não aceita pelo agravante.
Termos propostos para o distrato que divergem, aparentemente, do que foi entabulado contratualmente entre as partes.
Existência de fortes indícios da prática de fraude ("pirâmide financeira") pelos agravados contra seus clientes, conforme amplamente divulgado na mídia.
Risco de dilapidação/ocultação patrimonial e de insolvência dos agravados evidenciado pelos inúmeros processos movidos contra estes, com penhoras deferidas e que restaram infrutíferas.
Requisitos legais para a concessão da medida cautelar de arresto configurados (arts. 300 e 301 do CPC).
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens e ativos financeiros dos agravados, via Sisbajud, nos valores comprovadamente investidos pelo agravante, medida essa que deverá ser mantida até o julgamento da lide principal” ( Agravo de Instrumento 2022582-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
No entanto, com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os promovidos, respeitado entendimento diverso, entendo que se trata de medida excepcional a ser utilizada somente na esfera criminal, o que é vedado para a busca de dívida privada.
Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Especial n. 1.951.176-SP Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze). À luz do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para realizar a solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 3 (três) dias para resposta da solicitação de bloqueio.
P.I.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
05/03/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 18:36
Determinada a citação de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (REU) e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *64.***.*08-33 (REU)
-
04/03/2024 18:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Dito isto, para lastrear seu pedido de gratuidade de justiça, a parte autora acostou aos autos os documentos aos Ids 85260581 a 85260594, pelos quais não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte autora é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulantes.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS DE INGRESSO (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 1% do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Registro que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC), devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da diligência para citação dos demandados.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
09/02/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUSTAVO LEITE CUNHA - CPF: *10.***.*70-01 (AUTOR)
-
06/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, justificando-a unicamente com base no alto valor das custas de ingresso.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite de BETHÂNIA MEDEIROS LOPES LEITE e GUSTAVO LEITE CUNHA, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade dos autores, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
30/01/2024 13:30
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815397-83.2023.8.15.2001
Jeovanio Sousa de Oliveira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 14:33
Processo nº 0808644-58.2020.8.15.0371
1 Delegacia Distrital de Sousa
Weslley Igor da Silva
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0808644-58.2020.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Weslley Igor da Silva
Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:52
Processo nº 0805434-18.2023.8.15.0751
Rosa Thalia da Silva Chaves
Alexandre Romualdo Chaves
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 10:54
Processo nº 0802698-53.2023.8.15.0031
Adalgisa Onofre de Araujo Neta
Terceiros
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2023 11:50