TJPB - 0870277-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOEDSON FERNANDES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOEDSON FERNANDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0870277-25.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: JOEDSON FERNANDES DA SILVA.
REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO - Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Ao revés, observa-se que a parte autora não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas e a razão pela qual contraiu cada uma delas, de modo a permitir o Juízo auferir se de fato a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor, isto é, comprovar como foram gastos os empréstimos objetos da repactuação.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos contratos de empréstimo, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometeriam 83,62% de sua renda mensal, valor que fica aquém do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 como necessário para comprometer o mínimo existencial da parte autora e, assim, autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
No entanto, a parte autora sequer juntou contracheque de modo a demonstrar quanto, de fato, percebe de renda, de modo que se limitou a expor o seu salário bruto e líquido por meio de planilhas formuladas pela própria parte.
Não obstante, a parte autora não esclareceu os motivos para contratação dos empréstimos objeto da presente demanda, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Por fim, incumbe destacar que o promovente, no documento de ID. 83720300, anexou planilha de demonstrativo de comprometimento da receita líquida e de cálculo da parcela ideal, no entanto, o somatório das parcelas ideais de todas as dívidas está equivocado, eis que, na verdade, deveria constar o valor de R$ 2.257,58, e não R$ 1.092,27.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) quais os ganhos mensais da parte autora, juntando, notadamente, o seu contracheque, não ocultando do Juízo nenhum outro rendimento extra; c) comprovação de todos gastos mensais essenciais da parte promovente, em especial a parcela de financiamento de imóvel no valor de R$ 1.000,00 e das despesas com escola no importe de R$ 400,00, comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; d) Juntar o documento de ID. 83719046 com resolução legível, eis que várias partes do documento anexado estão em baixa resolução; e) Corrigir o erro de cálculo da planilha de ID. 83720300 apontada nesta decisão. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é servidora pública, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOEDSON FERNANDES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de JOEDSON FERNANDES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870277-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor do ID. 85110005, cujo teor é o seguinte: "I RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não foi aprecida a gratuidade da justiça.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem o intuito de requeriento para análise de gratuidade, no entanto, este Juízo já se declarou incompetente para julgamento da demanda, razão pela qual não deve prosperar o pedido.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
Proceda-se a redistribuição com urgência.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica-Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/02/2024 10:24
Determinada diligência
-
02/02/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870277-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, regularizar o pagamento das custas e diligencias constando como atrasadas, conforme r. despacho de ID. 84904710.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2024 18:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEDSON FERNANDES DA SILVA (*30.***.*65-47).
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19/12/2023 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 10:59
Declarada incompetência
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17/12/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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