TJPB - 0818570-04.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:24
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DE AGUIAR - CPF: *03.***.*66-49 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818570-04.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BOSCO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA - PB10505 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra a decisum de Id 83105166, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões - Id 84337027.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
A determinação para devolução em dobro da quantia a ser restituída encontra-se devidamente fundamentada.
Do mesmo modo os parâmetros aplicados para os consectários legais, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” A interposição de Embargos de Declaração não tem cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido, devendo a parte procurar a via adequada, se entender necessário.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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