TJPB - 0800630-87.2020.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Processo: 0800630-87.2020.8.15.0241 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: FRANCISCA INACIA VASCONCELOS REU: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCA INÁCIA VASCONCELOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua José Torres, nº 189, Bairro da Várzea, Monteiro-PB, cadastrado na municipalidade sob o nº 01.057.0290-001 e 006998-3, com valor venal de R$ 12.095,92.
A ação foi distribuída em 20 de maio de 2020, sendo inicialmente proferido despacho no ID 30834789, que determinou à autora justificar a necessidade da via judicial em detrimento da extrajudicial, nos termos do art. 1.071 do CPC.
Em cumprimento, a autora peticionou através do ID 30909227 e posteriormente ID 31079971, informando optar pela via judicial em razão de sua condição de pessoa idosa, deficiente física e hipossuficiente economicamente.
Por meio da decisão ID 32794201, foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, determinando-se o processamento da ação com a citação dos confinantes, publicação de edital para réus ausentes, incertos e desconhecidos, intimação das Fazendas Públicas e posterior manifestação do Ministério Público.
Cumprindo as determinações judiciais, foi expedido ofício ID 52073143 ao Cartório de Registro de Imóveis de Monteiro para informações sobre registro de imóveis em nome da autora, sendo juntada certidão negativa ID 52582951 atestando a inexistência de registro em seu nome.
A serventia certificou através do ID 52583667 que não existem outras demandas possessórias ajuizadas pela autora.
Foi publicado edital de citação ID 56324977 para réus ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias.
Quanto aos confinantes, foram expedidos mandados de citação IDs 80183473, 80183476 e 80183477 para Antonio Moreira de Lima, José Batista Lima e Veronica Bezerra Barboza, respectivamente.
O oficial de justiça certificou através do ID 80260019 que Antonio Moreira de Lima havia falecido e sua viúva residia em São Paulo, não sendo possível a citação.
José Batista Lima e sua esposa foram citados conforme certidão ID 80320420, assim como Veronica Bezerra Barboza, conforme ID 80552854, não havendo manifestação de nenhum dos confinantes citados.
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, manifestando-se todas pelo desinteresse na causa.
A Fazenda Nacional compareceu através do ID 80587330 informando não ser de sua competência a atuação em demandas de usucapião, devendo a intimação ser dirigida à AGU.
Posteriormente, a União Federal manifestou-se através do ID 82676280 requerendo prazo para análise e informou não possuir interesse no feito.
O Estado da Paraíba manifestou desinteresse através do ID 81267670, assim como não houve manifestação específica do Município.
Transcorrido o prazo editalício sem manifestação de interessados, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial dos réus revéis citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral através do ID 106539079, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.
A autora apresentou réplica através do ID 108012752, reiterando os fundamentos da inicial e comprovando a origem da posse há mais de 60 anos.
O Ministério Público foi intimado para manifestação, inicialmente requerendo diligências através do parecer ID 109872229, solicitando certidão sobre citação dos confinantes, contestação da Defensoria Pública e juntada de certidão negativa de débitos municipais, bem como faturas de água e energia dos últimos três meses.
Em cumprimento às diligências ministeriais, a autora juntou aos autos através do ID 111223421 a certidão negativa de débitos municipais ID 111223424 e as faturas de consumo de água e energia IDs 111223426, demonstrando estar em dia com as obrigações tributárias municipais e o efetivo uso do imóvel.
Finalmente, o Ministério Público apresentou parecer final favorável através do ID 121749769, opinando pela procedência do pedido de usucapião, reconhecendo estarem presentes todos os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil.
Os autos vieram conclusos para sentença conforme certidão ID 122658797. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de instrução, sendo suficiente a prova documental já juntada, pelo que passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente demanda enquadra-se na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Para a configuração da usucapião extraordinária, são necessários os seguintes requisitos: posse com animus domini, lapso temporal de quinze anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta, e res habilis, ou seja, que o bem seja suscetível de usucapião.
A autora demonstrou de forma inequívoca agir como proprietária do imóvel usucapiendo.
Conforme documentação constante da inicial ID 30822191 e memorial descritivo ID 30822488, a posse remonta a uma cadeia possessória iniciada em 1965, quando Filomena Gomes Torres vendeu o imóvel a Liberato Paz de Lira, pai da requerente, conforme recibo de compra datado de 06/11/1965.
Posteriormente, através de escritura particular de compra e venda de 06/05/1986, Felícia Maria de Lira, viúva de Liberato Paz de Lira e mãe da requerente, vendeu o imóvel à autora e seu falecido esposo Valdomiro Vasconcelos.
O animus domini restou ainda mais evidenciado pelo cadastro do imóvel na Prefeitura Municipal em nome do falecido esposo da autora, Valdomiro Vasconcelos, conforme ficha do imóvel ID 30822494, bem como pelo pagamento regular de tributos municipais demonstrado através da certidão negativa de débitos ID 111223424 e pelo pagamento de contas de consumo de água e energia elétrica conforme documentos ID 111223426.
Tais elementos configuram inequívoca demonstração da intenção de ser proprietária, exercendo sobre o bem todos os poderes inerentes ao domínio, utilizando-o como residência familiar por mais de cinco décadas.
O elemento temporal encontra-se amplamente preenchido e devidamente comprovado nos autos.
A autora demonstrou cadeia possessória superior a 55 anos, considerando a posse originária de seu pai desde 1965 e sua própria posse desde 1986, conforme documentação da inicial ID 30822191.
Tal período supera largamente o prazo de quinze anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.
A soma da posse da autora com a de seus antecessores é juridicamente admitida, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, que prevê a accessio possessionis, permitindo ao possuidor acrescentar à sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Na réplica ID 108012752, a autora reiterou que a origem da posse comprovada há mais de 60 anos justifica plenamente o reconhecimento da usucapião extraordinária.
A posse exercida pela autora e seus antecessores caracterizou-se pela mansidão, pacificidade e ininterrupção ao longo de mais de cinco décadas, restando amplamente demonstrada nos autos.
Os confinantes José Batista Lima e Veronica Bezerra Barboza foram pessoalmente citados conforme certidões IDs 80320420 e 80552854, respectivamente, não apresentando qualquer impugnação ou oposição à posse da autora.
Quanto ao confinante Antonio Moreira de Lima, a certidão ID 80260019 atestou seu falecimento, com sua viúva residindo em São Paulo, também sem manifestação contrária.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública através do ID 106539079, na qualidade de curadora especial dos réus revélis citados por edital, constitui mera formalidade processual prevista no artigo 72, II, do CPC.
Trata-se de contestação por negativa geral, conforme expressamente reconhecido no próprio documento, que apenas torna controvertidos os fatos, transferindo à autora o ônus probatório, do qual se desincumbiu satisfatoriamente através da documentação apresentada e das diligências cumpridas.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na causa através dos IDs 80587330, 82676280 e 81267670, não havendo indicação de que o imóvel integre o patrimônio público.
A certificação ID 80177184 confirma tratar-se da única ação de usucapião ajuizada pela autora, demonstrando a boa-fé processual.
O imóvel objeto da ação constitui bem particular, urbano, perfeitamente individualizável e suscetível de apropriação por usucapião.
O memorial descritivo ID 30822488 delimita precisamente o imóvel, que consiste em terreno de 217,12 m² com edificação de 116,77 m², localizado na Rua José Torres, nº 189, Monteiro-PB, confrontando pela frente com a Rua José Torres, pelos fundos com a Rua Walfrido Siqueira, do lado direito com imóveis pertencentes a Antonio Moreira de Lima e Veronica Bezerra Barboza, e do lado esquerdo com imóvel de José Batista Lima.
A certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ID 52582951 comprova categoricamente a inexistência de registro ou matrícula do imóvel em nome da autora ou de terceiros, evidenciando tratar-se de bem não matriculado, o que não impede o reconhecimento da usucapião, mas antes a justifica como meio de regularização fundiária.
O Ministério Público Estadual, após requerer diligências complementares através do parecer ID 109872229, que foram integralmente cumpridas pela autora, emitiu parecer final favorável através do ID 121749769, opinando expressamente pela procedência do pedido.
O órgão ministerial reconheceu estarem presentes todos os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, destacando a regularidade processual observada, com a correta individualização do imóvel através de memorial descritivo e a citação de todos os interessados, garantindo o devido processo legal.
O procedimento observou rigorosamente as disposições legais aplicáveis à ação de usucapião.
Foram devidamente citados todos os confinantes possíveis, conforme determina o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil.
O edital ID 56324977 para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado com observância do prazo legal de vinte dias.
As Fazendas Públicas foram intimadas para manifestar interesse na causa, cumprindo-se integralmente o contraditório e a ampla defesa.
A função social da propriedade, princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, encontra-se plenamente atendida no caso concreto.
A autora e sua família efetivamente utilizam o imóvel para fins residenciais há mais de cinco décadas, conferindo-lhe destinação econômica e social adequada, mantendo-o em ordem e pagando regularmente os tributos municipais incidentes, conforme demonstrado através dos documentos IDs 111223424 e 111223426.
A usucapião constitui instrumento de regularização fundiária e de efetivação da função social da propriedade, reconhecendo juridicamente situações consolidadas pelo tempo e pelo uso efetivo do bem.
No presente caso, todos os requisitos legais da usucapião extraordinária encontram-se devidamente preenchidos e comprovados documentalmente, justificando plenamente o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar FRANCISCA INÁCIA VASCONCELOS, brasileira, viúva, portadora do RG nº 38.790.351-3 SSP/SP e CPF nº *39.***.*39-53, proprietária do imóvel urbano localizado na Rua José Torres, nº 189, Bairro da Várzea, Monteiro-PB, com área total de 217,12 m² e área edificada de 116,77 m², nos exatos termos do memorial descritivo ID 30822488, com as confrontações ali descritas.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro-PB, com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para o Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com as peças necessárias, nos termos do art. 167, I, n° 28, da Lei 6.015/73.
DOU FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 104 do CNJ.
Sem custas, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contestação efetiva.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:59
Juntada de
-
30/06/2025 14:17
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de Veronica Bezerra Barboza em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de José Batista Lima em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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23/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:59
Outras Decisões
-
19/10/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCA INACIA VASCONCELOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:30
Juntada de Ofício
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31/03/2022 00:11
Publicado Edital em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO-PB, CARTÓRIO DA 1ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE ) DIAS.
A Dr.ª Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, juíza do Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Monteiro-PB, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente da escrivania da 1ª Vara, tramita uma Ação de Usucapião, de nº 0800630-8720208150241/1ª Vara Mista de Monteiro-PB, promovida por FRANCISCA INACIA VASCONCELOS, brasileira, viúva, prendas domésticas, portadora do RG/SSPSP nº 38.790.351-3, inscrita no CPF sob o nº *39.***.*39-53, nascida em Monteiro/PB aos 15/07/1943, residente e domiciliada à Rua Riva Idesis, 100, Jardim São Leopoldo, São José dos Campos, SP, CEP: 12228-230 a qual ajuizou a presente ação com vistas a usucapir o imóvel a seguir descrito: constituído de Levantamento planimétrico de um imóvel residencial com dois quartos, uma sala, um corredor de acesso, cozinha, banheiro, área de serviço, despensa e um quintal murado, medindo 4,5m de frente e fundos por 18,85m + 7,10m=25,95m de comprimento de ambos os lados perfazendo uma área de 116,77m⊃2;.
Edificado em um terreno que mede 4,50m de frente e fundos por 48,5m de comprimento nas laterais de ambos os lados perfazendo uma área de 217,12m⊃2;, localizado na Rua José Torres, nº 189, Monteiro-PB, pertencente ao SR.
Valdomiro Vasconcelos.
O referido imóvel fica do lado ímpar do logradouro e limita-se pela frente (NORTE) com a Rua José Torres, fundos (SUL) com a rua Walfrido Siqueira, do lado direito (OESTE) de quem olha com os imóveis: nº 193 da Rua José Torres pertencente ao Sr.
Antônio Moreira de Lima, matrícula nº 6997, e o imóvel nº 240 da Rua Walfrido Siqueira pertencente a Sra.
Veronica Bezerra Barboza, matricula nº 8391 e do lado esquerdo (LESTE), com o imóvel de nº 183 da Rua José Torres pertencente ao Sr.
José Batista Lima, matrícula nº 6999. .
E para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL, para que os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos que se encontram em lugar incerto e não sabido fiquem CITADOS do presente feito, para responderem aos termos da ação de usucapião, no prazo legal de 20 dias.
DADO e passado na escrivania da 3 Vara, aos 29/03/22.
Eu, Isolda Alves Liberal de Aquino, Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.ª Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito. -
29/03/2022 12:06
Expedição de Edital.
-
13/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:34
Juntada de
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01/12/2021 12:05
Juntada de Ofício
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29/11/2021 13:53
Juntada de provimento correcional
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27/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2020 12:56
Outras Decisões
-
29/07/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 07:57
Juntada de
-
22/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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