TJPB - 0800245-86.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PIERRO DE OLIVEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Alvará
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23/01/2025 05:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0800245-86.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: PIERRO DE OLIVEIRA LIMA AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc.
O advogado da parte autora apresentou declaração devidamente assinada pelo promovente que garante poderes ao patrono no que tange ao recebimento de verbas indenizatórias oriundas deste processo em nome do escritório que o representa (ID: 102459205).
Sendo assim, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 98336381 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 98243491), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 - GAPRE.
Após a referida expedição, ARQUIVE os presentes autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 15:56
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800245-86.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: PIERRO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: AZUL LINHA AÉREAS Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do procurador, tendo em vista que a declaração apresentada se refere a outro processo que tramita em uma vara da Capital.
INTIME a parte exequente para, se ainda tiver interesse na liberação do valor integral em favor do advogado, em 05 (cinco) dias, juntar procuração atualizada com poderes expressos, autorizando a transferência integral do valor do alvará para conta privativa e de titularidade do advogado, fazendo constar, ainda, os referidos dados bancários para fins da transferência.
Ou, ainda, no mesmo prazo, especificar os valores que pertencem ao requerente e ao advogado, bem como as contas bancárias para fins de expedição dos alvarás.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:53
Outras Decisões
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14/10/2024 21:53
Determinada diligência
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10/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800245-86.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: PIERRO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: AZUL LINHA AÉREAS Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte executada procedeu com o pagamento do valor total da condenação requerendo a extinção da execução ante o adimplemento integral.
A parte exequente requereu a liberação dos valores, tendo o causídico pugnando pelo recebimento integral do crédito em conta de sua titularidade, ante a existência de poderes na procuração. É o breve relatório.
Decido.
Tendo o executado procedido, voluntariamente, com o pagamento da condenação lhe imposta e a parte autora concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO PATRONO A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico - ver ID: 98336381.
Quanto à expedição de alvará em nome do causídico, de fato, o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do beneficiário direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado, a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o meu entendimento sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça a autora de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
A procuração data do ano de 2022 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta diversa da do outorgante.
Em suma, para que os valores pertencentes à parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nesse momento processual, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade da causídica, salvo nova reapreciação, mediante apresentação de procuração atualizada com os poderes específicos.
Exercendo o meu poder de cautela, INTIME a autora, se ainda tiver interesse na liberação do valor integral em favor da advogada, para em 05 (cinco) dias, juntar procuração atualizada com poderes expressos, autorizando a transferência integral do valor do alvará para conta privativa e de titularidade da advogada, fazendo constar, ainda, os referidos dados bancários para fins da transferência.
Ou, ainda, no mesmo prazo, especificar os valores que pertencem à requerente e a advogado, bem como as contas bancárias para fins de expedição dos alvarás.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de PIERRO DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PIERRO DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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12/09/2023 02:53
Decorrido prazo de PIERRO DE OLIVEIRA LIMA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PIERRO DE OLIVEIRA LIMA em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:04
Determinada diligência
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17/01/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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