TJPB - 0801581-33.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSÉ HÉLIO QUEIROZ DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801581-33.2022.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JANDICLEIA ALMEIDA DA SILVA propôs Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Partilha de Bens c.c Alimentos e Exibição de Documentos em face de JOSÉ HÉLIO QUEIROZ DE LIMA, nos termos da inicial.
Sobreveio nos autos a informação acerca do falecimento da autora JANDICLEIA ALMEIDA DA SILVA, conforme certidão de óbito no ID. 83172874, oportunidade em que a advogada da parte autora requereu a extinção do feito.
A parte ré, que já havia sido citada e contestado a ação, expressou sua concordância com a extinção do feito no ID. 83282014.
Parecer ministerial no ID. 84322170, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A parte promovida foi localizada.
Portanto, possível a desistência sem o consentimento do promovido.
Houve o consentimento do promovido. (ID. 83282014).
Portanto, possível a desistência com o consentimento do promovido.
O Código de Processo Civil estabelece que não resolverá o mérito, quando homologada a desistência: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dos honorários No presente feito, tem-se que foi iniciado o contraditório, havendo a citação do demandado e a apresentação de contestação.
Sobre o tema, já se decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL.
DESINFLUÊNCIA. 1.
No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2.
Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3.
De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Desta feita, com a desistência após a realização da triangularização do feito, são devidos honorários advocatícios à parte demandada. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com lastro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que determino o seu arquivamento.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos) na forma do art. 85, § 8º- A do CPC, conforme seção XXII da Resolução nº 12/2021/Cp da OAB/PB, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/12/2023 08:00 Vara Única de São Bento.
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06/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ HÉLIO QUEIROZ DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 08:00 Vara Única de São Bento.
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14/07/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/09/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSÉ HÉLIO QUEIROZ DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSÉ HÉLIO QUEIROZ DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:24
Outras Decisões
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12/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de JOSÉ HÉLIO QUEIROZ DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 21:30
Juntada de Petição de cota
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27/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2022 18:46
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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