TJPB - 0804521-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JONABIO BARBOSA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:35
Juntada de Ofício
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23/03/2025 15:57
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:34
Processo Desarquivado
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:14
Juntada de Informações
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28/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:15
Juntada de Informações
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28/02/2025 16:08
Juntada de Alvará
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28/02/2025 16:08
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:55
Juntada de Informações
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28/02/2025 12:53
Processo Desarquivado
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28/02/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:57
Juntada de Alvará
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26/02/2025 15:56
Juntada de Alvará
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804521-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os valores discriminados, inclusive o residual, com seus respectivos ID's de pagamento (DJO), a fim de viabilizar a feitura dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de SIRLEY PEDROSA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de informação
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804521-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para crédito dos valores respectivamente devidos, especificando-os.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804521-35.2024.8.15.2001 AUTOR: SIRLEY PEDROSA DE MELO REU: PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SIRLEY PEDROSA DE MELO em face de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 103316816 e 104057040).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AOS IDS 103316816 e 104057040 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas adimplidas.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, para fins de liberação da quantia depositados nos autos, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para crédito dos valores respectivamente devidos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 18:46
Homologada a Transação
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29/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804521-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento da testemunha arrolada.
Ressalto que o ato será na forma telepresencial, devendo a escrivania disponibilizar nos autos o link para acesso das partes à sala de audiência.
Ainda, atente-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de informação
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06/09/2024 10:25
Deferido o pedido de
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30/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804521-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que o prazo quinzenal para o revel fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 11:41
Decretada a revelia
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07/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:40
Juntada de Ofício
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:35
Juntada de Informações
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07/05/2024 11:26
Juntada de Ofício
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804521-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SIRLEY PEDROSA DE MELO, qualificado nos autos, intentou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que no dia 04/07/2022 celebrou Contrato de Cessão de Direitos relativos ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, firmado entre o cedente, Sr.
MAXWELL BARBOSA DE BRITO FILHO e sua esposa THAYANNE RODRIGUES HOLMES, e a anuente (PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), cujo bem descrito na cessão é um imóvel em construção, no caso, o apartamento identificado pelo nº 303, Bloco A do Vivere Home Resort, localizado em Ponta de Campina, Cabedelo/PB.
Alega que cumpre pontualmente o pagamento das parcelas sob sua responsabilidade acordadas no contrato, entretanto, em novembro de 2023, tomou conhecimento de que os cedentes não haviam efetuado o pagamento das cinco primeiras parcelas.
Assim, imediatamente entrou em contato com a promovida para quitação da suposta dívida em aberto de R$211.256,05, havendo resistência imotivada para emissão do boleto para pagamento.
Aduz que para sua surpresa recebeu, em janeiro do ano em curso, e-mail da demandada notificando-o do distrato por inadimplência.
Assim, diante da recusa da promovida em receber o valor da dívida e da necessidade de resguardar seus direitos na manutenção da avença pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela consignação do valor contratual em aberto e das parcelas vincendas, a proibição à promovida de executar a dívida, efetuar restrições junto aos cadastros de devedores e transferir o bem ou direitos sobre o bem para terceiros por qualquer meio, suspensão dos efeitos das cláusulas resolutiva do contrato e a indisponibilidade do bem objeto da lide junto ao Cartório Imobiliário.
Decisão ao Id 85425182 indeferindo o pedido de tutela de urgência, declarada nula em sede recursal (Id 87091362).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
In casu, verifico do contrato objeto da lide a existência de cláusula resolutiva expressa (cláusula 8.5 - Id 84891555 - Pág. 4).
Importante mencionar que a cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação e a resolução do ajuste.
Não se nega que o suporte fático mais comum/tradicional para a resolução contratual é o do inadimplemento absoluto, porquanto, em regra, para situações de inadimplemento parcial (mora), remanesce, em tese, a utilidade na prestação inadimplida dada a possibilidade da parte inadimplente purgá-la, ainda que com acréscimos.
Nesse particular, importante esclarecer que a cláusula resolutiva expressa não se confunde com a condição resolutiva.
Verificado o evento (futuro e incerto) previsto na condição resolutiva, a relação jurídica é automaticamente extinta (extinção ipso iure).
Não há, nesse caso, direito potestativo para extinguir a relação jurídica.
A ocorrência do evento previsto na condição resolutiva extingue a relação jurídica de plano.
A cláusula resolutiva expressa, por sua vez, faz surgir ao credor, em face do inadimplemento do devedor, o direito potestativo de resolver a relação jurídica e, portanto, o credor lesado pode ou não optar pela extinção do contrato.
O que surge automaticamente (ipso iure), aqui, é o direito do credor lesado em colocar fim à avença.
Porém, deve o credor manifestar sua vontade em resolver ou não a relação jurídica, não sendo a resolução automática.
Dessa forma, vê-se que o inadimplemento e a resolução não se confundem, já que, diante de cláusula resolutiva expressa, mesmo com o inadimplemento do devedor, o credor pode optar por não resolver a relação jurídica.
A mora nos compromissos de compra e venda de imóvel, além de ser ex persona, por força de expressa disposição normativa acerca da questão, deve ser comprovada pela notificação do devedor, procedimento interpelatório que além de notificar o compromissário comprador inadimplente acerca de sua mora, confere a ele o direito de, no prazo estipulado, purgá-la, interregno a partir do qual, havendo cláusula resolutória expressa, poderá a parte prejudicada considerar rescindido o ajuste.
A cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC) repito, não extingue automaticamente o contrato, mas apenas abre ao credor o direito de optar entre execução da prestação e a resolução.
Assim, em síntese, conclui-se que a cláusula resolutiva expressa é eficaz no compromisso de compra e venda de imóvel, devendo o compromitente vendedor, por exigência específica da legislação sobre compromisso de compra e venda, interpelar o compromissário comprador para constituí-lo em mora (mora ex persona) e esperar o período imposto pela lei para que o compromissário tenha a chance de purgar a mora.
Passado tal período sem a referida purga da mora, o compromitente vendedor poderá exercer o direito potestativo de resolver a relação jurídica extrajudicialmente, devendo, para isso, comunicar o compromissário comprador de sua escolha.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que o autor não foi regularmente constituído em mora, haja vista que a notificação acostada ao Id 84891566 não serve para tal fim, pois indica bem imóvel diverso do contratado.
Desta feita, em que pese a existência de cláusula resolutiva expressa no pacto firmado entre as partes, entendo que o autor não foi devidamente constituído em mora, além do que diante do princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais e da própria função social do contrato, considero que em situações excepcionais, como a que se apresenta nos autos, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, sobressai a probabilidade do direito autoral na manutenção do ajuste.
Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resolução extrajudicial do contrato, com fundamento em cláusula resolutiva expressa.
Pedido do autor de restabelecimento do vínculo contratual e consignação dos valores relativos às parcelas atrasadas do preço.
Alegação da ré de envio de notificação extrajudicial ao autor, nos termos previstos em contrato, para resolução de pleno direito.
Cláusula resolutória redigida sem a indispensável clareza acerca de dispensa de intervenção judicial.
Partes elegeram a forma da notificação para conversão da mora em inadimplemento absoluto, a ser efetivada por Oficiais do Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos.
Notificação enviada ao autor em desacordo com a forma exigida no contrato e sob fundada dúvida acerca da entrega do aviso de recebimento ao ´promissário comprador.
Sentença afastou a resolução e manteve a eficácia do contrato.
Pretensão formulada em reconvenção de resolução contratual por inadimplemento rejeitada.
Recurso da promitente vendedora não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009148-97.2022.8.26.0664; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Quanto ao perigo de dano também vislumbro presente, diante da possibilidade de repasse do bem para terceiros.
Outrossim, considero que ao caso dos autos aplica-se a teoria da mitigação (doctrine of mitigation) segundo a qual o credor deve colaborar, apesar da inexecução do contrato, para que não se agrave, por sua ação, o resultado danoso.
ISTO POSTO, concedo a tutela de urgência para, suspendendo os efeitos da cláusula resolutiva do contrato, permitir à parte autora a consignação do valor contratual em aberto e das parcelas vincendas, bem como para imputar à promovida a abstenção de executar a dívida dos autos, efetuar restrições junto aos cadastros de devedores ou transferir o bem ou direitos sobre o bem para terceiros por qualquer meio, averbando-se a indisponibilidade do bem objeto da lide junto ao Cartório Imobiliário competente.
Com urgência, oficie-se ao cartório imobiliário competente para averbação da indisponibilidade do bem objeto da lide, bem assim intime-se a parte promovida da presente decisão, citando-a também para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:57
Determinada a citação de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (REU)
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16/04/2024 19:57
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804521-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SIRLEY PEDROSA DE MELO em face de PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA requerendo, em sede de tutela de urgência, a consignação do valor contratual em aberto e das parcelas vincendas, a proibição à promovida de executar a dívida ou efetuar restrições junto aos cadastros de devedores, a proibição à promovida em transferir o bem ou direitos sobre o bem para terceiros por qualquer meio, a suspensão dos efeitos das cláusulas resolutiva do contrato e a indisponibilidade do bem objeto da lide junto ao Cartório Imobiliário. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
In casu, verifica-se que o inadimplemento das cinco primeiras parcelas do contrato é fato incontroverso nos autos, bem assim o pacto firmado entre as partes dispõe de cláusula resolutiva expressa (cláusula 8.5 - Id 84891555 - Pág. 4), cuja rescisão contratual opera-se de pleno direito, sem necessidade de prévia notificação formal, nos termos do art. 474 do CC.
Em que pese o autor afirmar que "no negócio, com a anuência da promovida, os cedentes assumiram o compromisso verbal de efetuar o pagamento das cinco primeiras parcelas após a cessão dos direitos", a veracidade de tal alegação depende da dilação probatória pois, conforme contrato dos autos (Cláusula 5 - Id 84891555 - Pág. 3), a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas do contrato é do cessionário, ora autor.
Assim, pelo que consta dos autos, vislumbro a necessidade de uma maior dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na exordial, motivo pelo qual é incabível a concessão da tutela pleiteada em sede de liminar.
Ressalte-se, ainda, que nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença.
Desse modo, à míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado no curso da instrução processual, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
P.I.
De acordo com o art. 3º, § 2º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ademais, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação.
Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
15/02/2024 12:47
Recebidos os autos.
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15/02/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/02/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:40
Juntada de Petição de informação
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02/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804521-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da diligência para citação da parte adversa.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
30/01/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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