TJPB - 0861528-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 04:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DIEGO COSTA GALINDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MANUELA BRAGA GALINDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE BRITO GALINDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861528-19.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: DIEGO COSTA GALINDO, MANUELA BRAGA GALINDO, ROSANGELA COSTA DE BRITO GALINDO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 21:58
Homologada a Transação
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO COSTA GALINDO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUELA BRAGA GALINDO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE BRITO GALINDO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861528-19.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: DIEGO COSTA GALINDO, MANUELA BRAGA GALINDO, ROSANGELA COSTA DE BRITO GALINDO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803935-95.2024.8.15.2001
Potiguar Racoes LTDA
Cleilton Patricio
Advogado: Nathalia Ellen Pessoa Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 17:51
Processo nº 0846060-15.2023.8.15.2001
Paula Renata da Silva
Esmaltec S/A
Advogado: Hebron Costa Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 15:34
Processo nº 0815070-12.2021.8.15.2001
Maria do Carmo da Paz
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2021 23:06
Processo nº 0864848-77.2023.8.15.2001
Jose Olinaldo Pessoa Dantas
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 10:32
Processo nº 0867209-67.2023.8.15.2001
Associacao dos Comerciantes do Shopping ...
Manuel Cesario da Silva
Advogado: Vanessa Dantas da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 18:35