TJPB - 0863698-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de WESCLEY DE LIMA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:30
Expedição de Carta.
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20/09/2024 12:12
Recurso ordinário de WESCLEY DE LIMA ROCHA - CPF: *08.***.*46-99 (EXEQUENTE) admitido
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20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 03:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 03:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0863698-61.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESCLEY DE LIMA ROCHA EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte executada para apresentar as contrarrazões ao recurso.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
22/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863698-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: WESCLEY DE LIMA ROCHA EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de WESCLEY DE LIMA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WESCLEY DE LIMA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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04/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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