TJPB - 0805112-59.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:08
Baixa Definitiva
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25/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 19:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*56-18 (APELADO) e provido
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16/10/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:39
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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29/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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29/03/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805112-59.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura de tarifas bancárias, os quais não contratou.
Assim, requer: "2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 2.202,20 (dois mil duzentos e dois reais e vinte centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada ( 2019 a 2023 ), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90., quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do S" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 76633333.
Apresentada contestação - ID n. 78279391.
Em suma, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 78425089.
Deferida a realização de perícia - ID n. 78471501.
Acostado laudo perícial - ID n. 80007088.
Apresentada manifestação da parte autora em relação ao laudo pericial - ID n. 80047280.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese constatar neste momento que o comprovante de residência - ID n. 766604331 não é de propriedade da parte autora e que o número da agência bancária no ID n. 76604332 não ser de competência territorial deste Juízo, passo a análisar o feito, uma vez que a competência territorial é relativa e ser aplicável ao caso a instrumentalidade das formas.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade processual, pois a parte promovida não comprova mudança na situação fática que ensejou a concessão do referido benefício.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão - ID n. 78279321.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 80007088 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Contrato – Data: 03/05/2019 – ID: 78279321 - Pág. 3, permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa bancária, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária sob a nomenclatura de "pacotes de serviços", determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; e II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de ""pacotes de serviços"", observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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