TJPB - 0801741-24.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:44
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801741-24.2023.8.15.0881 AUTOR: GILDA ANA LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GILDA ANA LEITE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO alegando, em síntese, que é aposentada, tendo sido aberta uma conta pelo INSS no banco réu, para que fosse recebido seu benefício previdênciário, assevera que não há outra utilidade para a conta bancária a não ser o recebimento de seu benefício.
No entanto, teve valores descontados a título de Tarifa Bancaria, sem que tenha sido contratado.
Requer ao fim, a conversão da conta corrente existente (Agência: 1042 C/C.: 224-0) em nome de GILDA ANA LEITE em conta benefício; a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 2.142,06 (dois mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a liminar e invertendo o ônus da prova no ID. 81753396.
Devidamente citada, a demandada não apreentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia no ID. 84963492.
Contestação (ID. 85214544), em que a parte ré aduz a legalidade das cobranças, sendo contratado o serviço de forma espontânea pela autora, não sendo cabível a condenação em danos morais ou materiais.
Réplica no ID. 89160894. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A parte autora no ID. 89160894 requereu o desentranhamento dos extratos bancários juntados pelo demandado no ID. 85215150, uma vez que não houve autorização judicial ou consentimento da parte autora, pugnando ainda pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da quebra de sigilo bancário.
Em que pesem os argumentos da parte autora, tem-se que houve a inversão do ônus da prova, sendo lícito à parte demandada juntar aos autos os extratos bancários da autora, que comprovem todos os descontos realizados, desde a abertura da conta.
Sendo observado ainda que os extratos que a parte autora requer sejam desentranhados dos autos também foram apresentados pela parte autora conjuntamente à inicial.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de desentranhamento e de condenação em danos morais decorrentes da apresentação dos documentos.
Do mérito A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é regulada, no presente caso, pela Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional de 2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ainda temos a previsão contida na Lei 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, inciso III: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, temos que a parte autora, requer o pagamento das parcelas cobradas em dissonância com o disposto na resolução 3919/2010 do CMN, com efeito, razão lhe assiste, senão vejamos.
Afirma o autor que, foram constatados 104 descontos indevidos até a propositura da demanda, totalizando R$ 1.071,03 (Mil e setenta e um reais e três centavos), que lhe eram cobrados a título de CESTA B.
EXPRESSO.
Cobrança esta, confessada pelo banco, ora requerido, em sua contestação de ID. 85214544, em que alega ter sido contratado o serviço pela autora.
O banco requerido, trouxe aos autos cópia do termo de adesão ao pacote de serviços assinado pela autora no ID. 85215153, não se tratando de uma "autorização para depósito" como tenta fazer crer a parte autora em sua réplica, uma vez que consta claramente no documento apresentado, se tratar de "termo de opção à cesta de serviços", sendo contratado ainda o pacote de serviço "PADRONIZADO PRIORITÁRIO".
Ainda, tem-se que a assinatura aposta no contrato não foi questionada pela parte autora em nenhum momento, se limitando a impugnar o documento apresentado, afirmando se tratar de uma autorização para depósito.
Com efeito, verifico a validade do contrato acostado na petição.
Desta forma, entender diversamente afrontaria os ditames dos princípios da confiança e da persuasão racional. É que a afirmação de inexistência do contrato foi afastada, a priori, com a cópia do processo de requerimento de cesta de serviços, onde consta o contrato assinado pela autora.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do promovido, que informa que a demandante contratou o pacote de serviço "PADRONIZADO PRIORITÁRIO".
A propósito do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo das alegações da promovente, veja-se o seguinte arresto: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausência de prova capaz de sustentar o direito da parte autora, ora apelante, por não trazer provas cabais do seu direito constitutivo. (TJ-RN – AC: *01.***.*10-66 RN, Relator: Desembargador Vírgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2º Câmara Cível)”.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Não logrando comprová-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não merecendo, pois, prosperar o pedido da promovente.
De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais.
A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
Da conversão em conta benefício Como se infere da documentação apresentada no ID. 85215150, a conta objeto destes autos, se presta unicamente para recebimento de benefícios e saques pontuais, não havendo outras movimentações financeiras, desta forma, a conversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
PRAZO E MULTA COMINATÓRIA APLICADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - In casu, a Agravada alega não ter mais interesse na utilização da conta corrente, sendo cabível a conversão para conta depósito com pacote de serviço essencial com o fim de recebimento exclusivo do benefício previdenciário.
II - Limitando-se o Recorrente, sem qualquer justificativa plausível, a sustentar prazo exíguo e excesso na aplicação das astreintes fixadas pelo Juízo de 1º grau, deve prevalecer o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
IV - Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00004120920148100123 MA 0212552019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 12/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020 00:00:00). 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) condenar a parte ré, para que faça a conversão da conta corrente existente (Agência: 1042 C/C.: 224-0) em nome de GILDA ANA LEITE em conta benefício; B) Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 80% para o autor e 20% para o réu, cuja obrigação, quanto ao autor, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 80% para o autor e 20% para o réu, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem no prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801741-24.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de se realizar o julgamento do feito, manifeste-se a parte autora quanto aos documentos juntados pelo demandado no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801741-24.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
Intime-se a parte autora para informar se deseja a produção de provas, ou o julgamento do feito como se encontra.
Sem requerimentos, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:06
Decretada a revelia
-
30/01/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de GILDA ANA LEITE em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDA ANA LEITE - CPF: *45.***.*38-15 (AUTOR).
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20/11/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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