TJPB - 0867207-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0867207-97.2023.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir débito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso. É o relatório.
Passo a decidir.
PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir débito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
O Município de João Pessoa informa, por último, o cancelamento da CDA que deu origem à execução fiscal (autos em apenso), razão pela qual requereu a extinção do feito executivo principal.
Da análise dos autos em apenso, verifica-se que o mesmo fora extinto em virtude do cancelamento da CDA.
Ora, uma vez extinta a execução fiscal, não há mais interesse processual da parte executada/embargante em prosseguir com os presentes embargos, impondo-se a sua extinção com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar que, de acordo com o princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve ser imposta à parte que deu causa à instauração do processo.
E, constatada a existência de interesse processual no momento do ajuizamento da ação, eventual perda superveniente de objeto por motivo não atribuído ao embargante não pode lhe acarretar prejuízo, devendo, pois, a embargada arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0867207-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID retro, uma vez que os autos da execução fiscal nº 0824413-32.2021.8.15.2001, retornaram a esta Vara.
Assim, segue decisão acerca dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO, visando suprir omissão contida na sentença de ID nº 88148202, a qual extinguiu os presentes embargos à execução em razão de ausência de garantia do juízo.
Aduz, a embargante, que a decisão combatida está eivada de erro material, uma vez que consta em seus fundamentos, que “o embargante nomeou bem à penhora, o qual não foi aceito expressamente pela Fazenda Pública.”, contudo, a mesma nunca apresentou bens em razão de não possuir condições financeiras de garantir o juízo, motivo pelo qual requer a reconsideração para que sejam aceitos os Embargos à execução sem a oferta de garantia.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição.
Eis, o que importa relatar.
Os embargos merecem acolhimento, uma vez que a parte jamais apresentou bens em garantia.
Ao contrário do que está posto na sentença de ID nº 88148202, a embargante requereu o recebimento dos Embargos à Execução sem a necessidade de garantir o juízo, em razão de sua hipossuficiência.
Sobre a possibilidade de recebimento dos Embargos à Execução sem a garantia do juízo, o STJ tem entendido ser possível, desde que comprovada a situação de hipossuficiência da pare Embargante.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)” Assim, ante a hiposssuficiência comprovada pela requerente, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para anular a sentença de ID nº 88148202, recebendo os Embargos à Execução Fiscal sem a garantia do juízo.
Intimem-se desta decisão.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:22
Outras Decisões
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0867207-97.2023.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).” “Art. 267.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Vistos etc.
PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal n.º 0824413-32.2021.8.15.2001. (apenso). É o relatório Passo a Decidir.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PORCINA FORMIGA DOS SANTOS SALGADO, objetivando a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que a parte embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) É bem verdade que o embargante nomeou bem à penhora, o qual não foi aceito expressamente pela Fazenda Pública.
Ora, a simples oferta de bem, por si só, não garante o juízo.
E, ademais, é ineficaz a nomeação de bens à penhora quando o devedor não comprova a sua propriedade, como se deu na hipótese dos autos.
Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - RESP 815487/PE, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12.06.2007, DJ 23.08.2007 P. 214). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A execução fiscal, ao contrário da execução civil, exige a garantia do juízo para o ajuizamento dos respectivos embargos (LEF, art. 16, § 1º).
Dessarte, com a desconstituição da penhora, se o executado, que foi intimado pessoalmente para substituir o bem, ficou inerte, deve ser confirmada a decisão que julga extintos os embargos por ausência de pressuposto essencial. À unanimidade, concederam o benefício da AJ e negaram provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-21, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/11/2007.) Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0867207-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte embargante para que comprove, no prazo de 15 dias, e garantia do juízo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 16, § 1º, LEF.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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