TJPB - 0819054-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de CLINICA FACE A FACE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0819054-33.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Ipê Educacional Ltda., qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 84619109) em face da decisão lançada no Id 72355549, que deferiu a produção antecipada de provas, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em contradição, ao determinar a citação da embargante para apresentação de contestação e intimação da parte autora para formulação de pedido principal, providências que, sob sua ótica, seriam incompatíveis com o rito próprio da produção antecipada de provas.
Devidamente intimada, a parte embargada manteve-se inerte (Id n° 98372556). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de contradição na decisão (Id 72355549), pois, sob sua ótica, o decisum, ao reconhecer expressamente a natureza jurídica de produção antecipada de provas da presente demanda, determinou, de forma incompatível, a prática de atos típicos das ações de conhecimento, como a apresentação de defesa pela parte requerida e a formulação de pedido principal pela parte autora, o que, a seu ver, comprometeria a essência do procedimento especial e a finalidade específica da medida, qual seja, a obtenção célere e independente da prova necessária, sem a formação de litígio acerca do mérito da relação jurídica subjacente.
Pois bem.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
A decisão embargada, ao deferir a produção antecipada da prova requerida, limitou-se a assegurar o contraditório mínimo à parte adversa, autorizando a apresentação de eventuais justificativas acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, modificar a natureza do procedimento instaurado.
Percebe-se, portanto, que não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 84619109), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
30/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:51
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:55
Juntada de
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23/01/2025 06:21
Decorrido prazo de CLINICA FACE A FACE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:49
Juntada de
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CLINICA FACE A FACE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819054-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de CLINICA FACE A FACE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819054-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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