TJPB - 0846790-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:08
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:32
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *40.***.*80-82 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda rende ensejo à perda superveniente do objeto da ação de despejo. - Tratando-se de contrato de locação com prazo indeterminado, faz-se possível a retomada do imóvel em caso de inadimplemento dos termos acordados.
Inteligência do art. 47, I, da Lei do Inquilinato.
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO MEDEIROS ARAÚJO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em face de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO RIBEIRO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente, visando êxito em sua pretensão, que teria firmado contrato de locação verbal com a promovida, em 05 de setembro de 2015, pelo prazo de 01 (um) ano, tendo por objeto um imóvel residencial localizado na Rua Cel.
Antônio Soares, 622, apt. 104, bloco B, Bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, atualizado para R$ 900,00 (novecentos reais) após 4 (quatro) meses de vigência do referido contrato.
Informa que ultrapassado o período inicial, a locação foi prorrogada por tempo indeterminado, perdurando pelo menos até a data da propositura desta demanda, e que a promovida deixou de realizar os pagamentos relativos aos meses de fevereiro, março, agosto, novembro e dezembro, todos de 2020, assim como todos os meses de 2021.
Assere, ainda, que teria realizado a notificação da promovida, dando-lhe ciência do débito, que alcança o montante de R$ 20.821,22 (vinte mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Pede, alfim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que a promovida seja instada a desocupar imediatamente o imóvel locado e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que rescinda o contrato de aluguel e, por conseguinte, reintegre a autora na posse do imóvel descrito, condenando a promovida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 51703786 ao Id nº 51703787.
No Id nº 51784547, proferiu-se decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis, e deferiu a justiça gratuita.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 60305224), na qual afirma encontrar-se enferma e passando por dificuldades financeiras.
Informa, ainda, que teria desocupado o imóvel e que os valores cobrados pela autora “não procede, em parte, posto que, o valor de R$ 20.821,22 (vinte mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) foi apenas declarado pela Autora, sem a devida comprovação discriminada do valor apurado”.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito em razão da falta de intimação da parte promovida (Id nº 69734516).
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da desocupação voluntária do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
DO MÉRITO Da Perda do Objeto do Despejo Sem maiores delongas, diante da desocupação voluntária do imóvel, declaro a perda do objeto do pedido de despejo. É a regra do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, ocorrida a desocupação do imóvel no curso da demanda, desaparece o interesse jurídico quanto ao despejo, persistindo a controvérsia em relação à cobrança dos aluguéis.
Da Inadimplência dos Aluguéis Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança por meio da qual a autora pretende seja rescindido o contrato de locação residencial firmado com a ré.
Como justificativa, informa que o acordo entabulado é descumprido de maneira contumaz pela locatária, com o atraso dos locativos mensais, estando a ré inadimplente com o pagamento dos aluguéis vencidos em fevereiro, março, agosto, novembro e dezembro/2020 e de janeiro a novembro/2021 (data da propositura da demanda).
A parte ré, por sua, vez, afirmou em sua peça defensiva que desocupou o imóvel voluntariamente e que o valor dos locativos em atraso “foi apenas declarado pela Autora, sem a devida comprovação discriminada do valor apurado”, entretanto descurou a promovida de apresentar o valor correto.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a locatária sequer demonstrou de maneira efetiva a sua situação de vulnerabilidade, pois embora argumente tal estado, não trouxe provas contundentes nesse sentido, bem como dos pagamentos eventualmente realizados, de forma a elidir o direito da parte autora.
Pois bem.
In casu, a Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, assegura ao locador, naqueles casos em que a locação se prorrogou por prazo indeterminado, o direito de retomar o imóvel alugado do locatário, nas hipóteses expressamente fixadas no art. 47 da referida norma: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Esta lide trata sobre locação por prazo indeterminado.
Pois bem.
No caso trazido a julgamento, o fundamento autoral para pleitear o fim do vínculo locativo é o inadimplemento e atrasos dos aluguéis.
Nesse sentido, aplica-se o acima citado art. 47, I, uma vez que o art. 9º da Lei nº 8.245/91 estabelece que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...); II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Sobre a matéria, veja-se a posição dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.
I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e demais encargos.
Sentença de procedência, para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis devidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Insurgência da ré.
Situação de pandemia de Covid-19 que não constitui óbice para o despejo.
Leis Federais nº 14.010/2020 (artigo 9º) e 14.126/2021 (artigo 1º), que tratam de despejo liminar, não se confundindo com a situação em análise, na qual já foi proferida sentença.
Hipótese, ademais, onde já decorreu tempo significativo desde a ordem de despejo, transcorrendo tempo mais que suficiente para eventual mudança.
Ausente nulidade pela previsão de aplicação do IGPM.
Impossibilidade de alteração do índice de correção monetária regularmente eleito entre as partes.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028757020218260201 SP 1002875-70.2021.8.26.0201, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 21/11/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Ora, ante a inexistência de elementos contrários nos autos, é medida que se impõe reconhecer a inadimplência da promovida, ou seja, a ré realmente incorreu na inobservância do acordo entabulado, isto com relação ao atraso no pagamento dos locativos, consoante narrativa autoral.
Destarte, caracterizada está a hipótese de rescisão do contrato verbal de locação havido entre as partes litigantes, restando autorizada a retomada do bem imóvel por parte da locadora.
Por todo o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de despejo, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, e julgo procedente o pedido de cobrança deduzido na inicial para condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis de fevereiro, março, agosto, novembro e dezembro/2020 e de janeiro a novembro/2021 (data da propositura da demanda), nos termos da cláusula 5ª do Contrato de Locação (Id nº 51703786), bem como ao pagamento da multa prevista na cláusula 17, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovida beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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