TJPB - 0829202-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829202-79.2018.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ELEVADORES ACTA LTDA ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB/PB 13.425 APELADO: EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - OAB/PB 14.529 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu o pedido de indenização nos autos da Ação Ordinária nº 0829202-79.2018.8.15.2001.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate diz respeito à admissibilidade do recurso apelatório, em razão de a recorrente ter apresentado o preparo recursal fora do prazo legal e de forma simples.
III.
Razões de Decidir 3.
Diante da juntada do preparo recursal fora do prazo e o recolhimento de forma simples, este não há de ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade (deserção). 4.
Conforme precedente do STJ a ausência de juntada do preparo a tempo e modo, leva a deserção do recurso, ainda que seu recolhimento tenha ocorrido no prazo recursal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese jurídica: “A ausência de juntada do preparo a tempo e modo, leva a deserção do recurso, ainda que seu recolhimento tenha ocorrido no prazo recursal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 99, § 7º e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi.
Relatório Elevadores Acta Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0829202-79.2018.8.15.2001, ajuizada pelo Edifício Residencial Ibiza, ora recorrido, assim dispondo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial.
CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento, ao autor, indenização pelos DANOS MATERIAIS concernentes ao reembolso dos valores despendidos na substituição do componente defeituoso, o que perfaz o valor simples e histórico de R$ 17.000,00, que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC do IBGE a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última citação válida (07/02/2020), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID. 29193771) Inconformada, a parte promovida interpôs recurso, alegando, em resumo, a existência de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, para a cobertura da garantia por vício oculto, as manutenções deveriam ter sido realizadas pela apelante e que esta não pode ser responsabilizada por danos causados à peça por vícios construtivos do próprio condomínio, reforçando, assim, o pedido de reforma da sentença (ID. 29193779).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29193783).
O pedido de gratuidade processual foi indeferido no ID. 29616514, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A recorrente apresentou manifestação e comprovante do pagamento do preparo recursal no ID. 29876316. É o que importa relatar.
Voto Trata-se de hipótese de não conhecimento do presente recurso, uma vez que a parte recorrente não atendeu à decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo.
Vejamos o teor da decisão monocrática: [...] Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela pessoa jurídica e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.(ID. 29616514) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em disceptação, a parte anexou o comprovante de preparo, intempestivo, na forma simples. (ID. 29876316) O prazo final para a recorrente apresentar o comprovante do preparo foi no dia 23/08/2024, porém anexou aos autos apenas em 28/08/2024, fora do prazo de cinco dias determinado pela decisão monocrática e legislação processual.
Assim, não demonstrado pela apelante a realização do preparo no momento oportuno da interposição do recurso e no prazo concedido de 05 (cinco) dias, este não há de ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade (deserção).
Por força de lei, a comprovação do preparo deve ser no momento da sua interposição (CPC, art. 1.007): Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Não se admite a juntada posterior, mesmo que o recolhimento tenha ocorrido antes do término do prazo previsto em lei.
Conforme precedente do STJ a ausência de juntada do preparo a tempo e modo, leva a deserção do recurso, ainda que seu recolhimento tenha ocorrido no prazo recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Incabível a juntada posterior do preparo em razão da preclusão consumativa, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (AgRg no AREsp 774.411/RS, Quarta Turma, DJe de 26/6/2020). 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022).
Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo intempestivo e na forma simples, em desobediência ao que preceitua o art. 1.017, § 4o, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RESPECTIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. - A regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento. (TJPB; 0802105-59.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
A Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado.
Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ.
Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.188722-7/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DESERÇÃO - JUNTADA INTEMPESTIVA DE COMPROVANTE - PRECLUSÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Deixa-se de conhecer da apelação por deserção quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no ato da sua interposição.
Inadmite-se a juntada posterior de comprovante de pagamento face à preclusão para a prática do ato. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ, Súm. 539). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, Súm. 541).
A devolução em dobro (CDC, art. 42, p.u.) não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.11.032306-7/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018) DISPOSITIVO Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, ante sua deserção. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) da Sentença de ID 91556293 "SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
ELEVADORES ACTA LTDA-ME, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 84945051, que julgou procedente o pedido autoral.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos (id. 86314919).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte demandada opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 84945051, sob o argumento de que existe omissão e contradição em tal sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, qual seja, apelação.
Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão e contradição em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 85392338) interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juíza de Direito" JOÃO PESSOA7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0829202-79.2018.8.15.2001 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA REU: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, ELEVADORES ACTA LTDA - ME SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE OCASIONARAM DEFEITOS NO ELEVADOR.
SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA.
DEFEITO APRESENTADO PELO NOVO COMPONENTE.
DEMORA NO CONSERTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA. - É de consumo a relação havida entre o condomínio edilício e a empresa fabricante de peças para elevadores.
Da mesma forma, aplicam-se as normas constantes no CDC aos problemas enfrentados pelos condomínios em face da construtora (STJ, REsp nº 1560728 / MG). - Faz jus o condomínio edilício à reparação patrimonial pela substituição da peça defeituosa, ante a desídia dos integrantes da cadeia de consumo em sanar o problema.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IBIZA PALACE RESIDENCE em face de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI e ELEVADORES ACTA LTDA -ME.
Alegou a parte promovente, em apertada síntese, que enfrentou reiterados problemas relacionados à construção do prédio, incluindo a entrada de água no fosso do elevador, devido a uma falha estrutural.
Em razão disto, em julho de 2017 houve a queima do drive de um dos elevadores.
A construtora ré, então, realizou a substituição da peça, às suas expensas.
No entanto, o novo drive apresentou defeito três meses depois de instalado.
Ciente do problema, a construtora demandada não providenciou o conserto ou a troca do componente, motivo pelo qual o próprio demandante realizou a compra e substituição do bem, desembolsando, para isto, o valor histórico de R$ 17.000,00.
Pugnou, primeiramente, pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no valor da peça comprada.
Gratuidade judiciária indeferida (id 14713862).
Custas pagas (id 15313472).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A primeira promovida suscitou, em sua defesa (id 18732748), a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que houve demora da segunda demandada (fabricante da peça) em realizar a sua troca, com posterior disponibilização para realizá-la, o que, segundo afirma, não foi aceito pelo promovente.
Requereu a improcedência do pedido constante na exordial.
O segundo réu sustentou, em sua contestação (id 28681691), que a peça teria apresentado vício após o término da garantia legal de 90 dias.
Além disto, o fato de o local possuir diversos problemas relacionados à drenagem pode ser a causa da queima da peça, sem que se possa falar em vício redibitório.
Pediu pela improcedência do pedido insculpido na inicial.
Impugnações às contestações (ids 31223757 e 31223763), em que o demandante rechaçou os argumentos apresentados pelos réus e ratificou o pedido pela procedência.
Intimadas, as partes informaram a desnecessidade de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Preliminarmente, registre-se que a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, constante na defesa da primeira demandada, resta esvaziada, em face do indeferimento de tal pedido.
O autor realizou o pagamento das custas, conforme se observa no id 15313472.
Antes de adentrar no mérito, é de bom alvitre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação havida entre o promovente e o fabricante da peça defeituosa.
O condomínio, embora não tenha contratado, ele mesmo, junto ao dito fabricante, é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, CDC.
O Código de Defesa do Consumidor também se aplica ao trato entre a construtora e o condomínio autor, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1560728 / MG), ao qual me filio.
Feitas as considerações iniciais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Da análise dos documentos constantes dos autos, denota-se que o drive do elevador, adquirido pela construtora em substituição à peça anterior, apresentou defeito com pouco tempo de uso.
Este fato é incontroverso nos autos.
Traçando uma linha de tempo entre os acontecimentos, verifica-se que a primeira substituição do drive decorreu de problemas ocasionados por vícios de construção, recaindo unicamente sobre a construtora a responsabilidade nesse momento.
Posteriormente, o novo componente apresentou defeito, desta vez não ocasionado pelos ditos problemas estruturais, mas por vício oculto manifestado pouco tempo após sua instalação, considerando a vida útil esperada para este tipo de peça.
Em que pese a tese defendida pelo fabricante do drive, no sentido de que o produto apresentou falha após o escoamento do prazo de noventa dias, fixado pelo art. 26, II, CDC, o vício descrito não era aparente, de modo que se aplica ao caso em destaque o que dispõe o § 3° do já citado artigo (“Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”).
Também não merece guarida o argumento de que não há comprovação da existência do vício oculto, levantado pelo segundo promovido.
Ora, o componente esteve à disposição dos demandados para que realizassem análise técnica em tempo hábil.
Não o fazendo, não se pode responsabilizar o consumidor pela ausência da prova diabólica.
Além disto, as próprias condutas dos requeridos, no que tange à não intenção de trocar a peça (ainda que isto não tenha ocorrido no mundo dos fatos), demonstram que os réus assumiram a responsabilidade pelo vício e, consequentemente, pelo prejuízo por ele trazido.
A responsabilidade dos promovidos só seria afastada caso houvessem trazido aos autos prova inequívoca do fato extintivo do direito do autor, ou seja, de que não havia o defeito, ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor, em razão de seu mau uso.
Desse ônus probatório não se desincumbiram os demandados (art. 373, inciso II do CPC).
Desta forma, como não ficou comprovada a substituição da peça defeituosa no prazo assinalado pela norma, é direito da parte autora ver-se restituído do montante desembolsado na aquisição do bem, nos termos do art. 18 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor impôs ao fornecedor a responsabilidade objetiva para a reparação dos danos causados por vício ou fato do produto.
Ademais, sendo um drive de elevador um componente durável e indispensável ao funcionamento do meio de transporte do edifício (que é um bem essencial), não se pode aceitar que apresente defeito tão pouco tempo depois de instalado.
Assim, resta devido o direito da parte autora em ser ressarcida da quantia de R$ 17.000,00, conforme recibo anexado à inicial (id 14702309), referente ao valor da nova peça adquirida, sendo medida que se impõe.
Havendo demonstrada a formação de cadeia de consumo, os réus respondem solidariamente pelos danos suportados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial.
CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento, ao autor, indenização pelos DANOS MATERIAIS concernentes ao reembolso dos valores despendidos na substituição do componente defeituoso, o que perfaz o valor simples e histórico de R$ 17.000,00, que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC do IBGE a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última citação válida (07/02/2020), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240, CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 21:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2020 00:56
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:56
Decorrido prazo de NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:34
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:32
Decorrido prazo de NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 03:31
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTA LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2019 01:48
Decorrido prazo de NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2018 00:47
Decorrido prazo de NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS em 10/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
07/06/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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