TJPB - 0867313-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
25/11/2024 18:17
Voto do relator proferido
-
25/11/2024 18:17
Conhecido o recurso de TAP - Transportes Aéreos Portugueses - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867313-59.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA GUARABIRA DE LIMA CABRAL REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 4.000 (quatro mil reais), em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003014-22.2010.8.15.0301
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Romulo Rodrigues Monte Fernandes
Advogado: Felipe Vieira de Medeiros Silvano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2010 00:00
Processo nº 0000031-73.2019.8.15.0741
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Rene Chagas da Silva
Advogado: Josebergue Joao Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2019 00:00
Processo nº 0807371-72.2018.8.15.2001
Jonatas Viegas da Silva
W L S L Netto Alimentos do Brasil Eireli...
Advogado: Ricardo de Almeida Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2018 16:21
Processo nº 0805001-13.2024.8.15.2001
Leonardo Lins Wanderlei
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Dayane Veras Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:39
Processo nº 0805001-13.2024.8.15.2001
Camille Augusta Genu Ferraz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 15:15