TJPB - 0818609-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:45
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818609-83.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação em que o réu, instituição bancária, suscita preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, argumentando ausência de coerência entre os fatos e o pedido, bem como a não comprovação pela autora de tentativa de resolução prévia do litígio por via administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais para ser considerada apta; (ii) estabelecer se a autora necessita comprovar a busca pela solução do conflito na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial cumpre os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando coerência lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado, o que fundamenta a rejeição da preliminar de inépcia.
O direito de acesso ao Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício desse direito à tentativa prévia de solução administrativa, razão pela qual a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: A petição inicial é considerada apta quando preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando coerência lógica entre os fatos e o pedido.
O acesso ao Judiciário não está condicionado à comprovação de tentativa de solução administrativa prévia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Jacira Paulo de Brito em face do Banco Pan, alegando descontos indevidos de R$ 123,57 mensais em sua remuneração desde 2015 e pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ação está prescrita ou decadente; (ii) estabelecer se houve a contratação válida do empréstimo consignado; (iii) verificar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, tem como termo inicial o último desconto realizado, de acordo com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a prejudicial de prescrição é afastada.
Restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado entre as partes, conforme contrato assinado em 2015 e vencimento da última parcela em 2021, não havendo ato ilícito por parte do promovido.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é indevida, uma vez que a cobrança não foi infundada, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação do crédito consignado.
Inexistindo prova de conduta ilícita do banco, inexiste fundamento para a indenização por danos morais, uma vez que o mero aborrecimento com os descontos não configura dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto em empréstimos consignados.
A comprovação de contratação válida de empréstimo consignado afasta a pretensão de repetição de indébito.
A inexistência de ato ilícito afasta o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC/2015, art. 344; art. 435; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1447831/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2019; TJ-BA, APL nº 00124627420138050080, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 19.08.2020.
Vistos, etc.
JACIRA PAULO DE BRITO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO PAN.
Em breve síntese, alegou a promovente que tem suportado os descontos em seus contracheques em favor do promovido desde o ano de 2015, no valor mensal de R$ 123,57.
Com base no alegado, pleiteou: a) o benefício da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo promovido sobre sua remuneração; d) a abstenção, pelo promovido, de realizar descontos ou cobrar os valores declarados ilegais; e) a restituição em dobro, com juros e correção monetária, da quantia paga indevidamente; e) a condenação do promovido em indenização de danos morais, na importância de R$ 10.000,00.
Sob o Id. 45262156, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária à autora.
Citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo de 15 dias, razão pela qual se decretou a revelia (Id.53471348).
Após o decurso do prazo, o promovido apresentou contestação de Id.61603244.
Inicialmente, apresentou a preliminar de falta de interesse processual e inépcia.
Suscitou, ainda, as prejudiciais de decadência e prescrição.
Alegou a regularidade da contratação do crédito consignado, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de dano moral indenizável.
A autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 66839276).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 92449312 e 66839276.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
No caso, declarou-se a revelia do promovido.
Sendo assim, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pela autora.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
DA INÉPCIA DA INICIAL Analisando os autos, constato que a parte promovente cumpriu todos os requisitos previstos pelo art. 319 e 320 do CPC, existindo coerência lógica entre os fatos e o pedido.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo promovido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob alegação de que a autora não comprovou que tentou resolver o seu problema administrativamente junto à instituição financeira demandada.
Entretanto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa.
Desse modo, como não existe previsão legal de que a parte autora tenha que comprovar a solução do seu problema administrativamente antes de judicializar a demanda, REJEITO a preliminar deduzida pelo réu.
DA DECADÊNCIA Inexistindo pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, não há que se falar na aplicação do prazo decadencial de 4 quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Sendo assim, REFUTO a prejudicial da decadência.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, cumpre definir o marco deflagrador da prescrição quinquenal de que cuida o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, incidente na espécie.
Assim, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponderá a data do último desconto, senão vejamos: MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1447831 / MS.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Data de julgamento: 19.08.2019.
Data da Publicação: 21.08.2019).
Considerando que o último desconto foi realizado dentro do prazo de 05 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
DO MÉRITO No caso, embora a parte ré tenha anexado documentos intempestivamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 435 do CPC, admitindo a apresentação extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
No caso, a autora se manifestou sobre os documentos apresentados pelo banco, observado o princípio do contraditório, razão pela qual a documentação não pode ser totalmente desconsiderada por este juízo.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Analisando-se os autos, observa-se que a promovente juntou extratos e sua documentação pessoal.
Por outro lado, o promovido juntou contrato de empréstimo consignado assinado pela autora em agosto de 2015, com data de vencimento da última parcela para o dia 07/09/2021.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a existência de contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira demandada no ano de 2015.
Diante do narrado, o promovido agiu em exercício regular de um direito, ao promover os descontos no contracheque da autora, tendo em vista a existência da contratação do serviço.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, julga-se improcedente o pleito de restituição do valor descontado dos proventos da apelante.
Prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Recurso não provido (TJ-BA - APL: 00124627420138050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)” (grifei).
Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se constata desse dispositivo legal, não é qualquer cobrança que gera a restituição em dobro, mas aquelas que decorrem de cobrança indevida pelo que foi pago em excesso pelo consumidor.
No presente caso, é descabido o pedido de repetição do indébito, visto a inexistência da prática de ato ilícito pelo promovido ao efetuar os descontos no contracheque da autora, já que esta contratou o serviço de crédito consignado.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas, de modo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
10/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818609-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a habilitação de advogados pela parte ré, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, SE NECESSÁRIO, especificar as provas que, porventura, pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
Havendo indicação de provas, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
Porém, se decorrido o prazo acima sem resposta ou sem requerimentos probatórios ou com pedido de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE conclusão para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
12/12/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:13
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:36
Decretada a revelia
-
10/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 03:16
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 00:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:17
Outras Decisões
-
02/07/2021 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:33
Outras Decisões
-
27/05/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826707-91.2020.8.15.2001
Maria Doris de Almeida Raposo
Leticia Busetti
Advogado: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2020 14:16
Processo nº 0826707-91.2020.8.15.2001
Roberta Busetti
Maria Doris de Almeida Raposo
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 12:12
Processo nº 0868863-89.2023.8.15.2001
Janaynna Trajano de Andrade
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 09:53
Processo nº 0026439-70.2013.8.15.0011
Veronica Maria Souza de Araujo
Alberes Farias da Silva
Advogado: Miguel Angelo Ricardo de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2013 00:00
Processo nº 0805155-31.2024.8.15.2001
Felipe Bezerra Maia Duarte
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 22:44