TJPB - 0800881-86.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:35
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO GAMA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de JOSE ALFREDO GAMA - CPF: *13.***.*70-82 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:17
Conhecido o recurso de JOSE ALFREDO GAMA - CPF: *13.***.*70-82 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800881-86.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE ALFREDO GAMA.
REU: BANCO PAN S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de iD n. 84793700, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto alegou a inexistência de correção dos valores referentes a compensação.
Ao final, requer “Neste sentido, requer o recebimento dos embargos de declaração, excepcionalmente com efeitos infringentes, para reformar decisão nesse ponto, para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual.”.
Apresentada contrarrazões - ID n. 85450981. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Destaco, ainda, que o embargante alegou a inexistência de correção dos valores compensados, que foram deferidos em sentença, contudo, ao apreciar o pronunciamento judicial embargado é possível perceber que sequer foi deferido por este Juízo.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Em relação ao recurso apelatório - ID n. 85527297, PROCEDA a escrivania conforme já determinado em sentença.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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