TJPB - 0865926-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865926-09.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PEDRO MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL.
DISTRIBUIÇÃO VAZIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Sem petição inicial, sem documentos, sem nada, a distribuição não passa de um simples número processual, não surte qualquer efeito, nem mesmo o da prevenção, de modo que deve ser cancelada por óbvia ausência de requisito de desenvolvimento válido do processo..
Vistos, etc.
Trata-se de distribuição eletrônica, gerada perante o sistema Pje, tendo sido cadastradas as partes de uma suposta ação.
Porém, apesar de a distribuição ter gerado um número de processo, não foi realizado upload da petição inicial, mas apenas documentos pessoais e alguns contratos. É o relatório do que basta.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que não há sequer a peça principal do processo, ou seja, a inicial, o que torna a distribuição inócua e vazia, não tendo nem mesmo o efeito de tornar o juízo prevento, pois não tem conhecimento dos termos da suposta ação.
Assim, falta o pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO e EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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