TJPB - 0802519-80.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
03/05/2024 11:17
Não conhecido o recurso de PAULO ALVES DE SOUZA - CPF: *30.***.*64-91 (RECORRENTE)
-
03/05/2024 11:17
Voto do relator proferido
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/04/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 05:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 05:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 05:50
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802519-80.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO ALVES DE SOUZA Endereço: RUA ODIZIA FERNANDES DA SILVA ANDRADE, 90, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES - RN16547, ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Paulo Alves de Souza ajuizou ação em face da TIM CELULAR S/A, alegando, em resumo, que é cliente da ré, tendo contratado um plano no valor de R$ 32,99, em 19/12/2022, mas que passou a ser cobrado pelo valor de R$ 68,49 já no mês de fevereiro.
Requereu, então, a devolução do valor de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) a título de dano material e danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa - ID Num. 75624621, a empresa ré alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar.
Pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 75844119.
A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Alegado o descumprimento pela promovida dos termos contratados, o ônus de provar a inexistência de desajuste da pactuação era da empresa requerida, seja em razão do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e da inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6°, inciso VIII, do CDC, seja porque dispõe, com muito mais facilidade, de acervo probatório, eis que trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas, portanto, não podem ser ajustadas pelo contratante.
Da leitura da contestação, constata-se que a promovida sequer discorreu sobre a alegação autoral consistente na cobrança de valor além do que efetivamente havia contratado, limitando-se a afirmar que a inexistência de ato ilícito.
Destarte – e considerando a ausência de pretensão resistida – deve ser considerada verdadeira a alegação da autora de que houve cobrança indevida e, consequentemente, determinado que esta seja ressarcida pelos valores pagos a maior, que somam o montante de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prosperou.
Explico: Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) No tocante aos danos morais, considerando que não houve violação a direito personalíssimo e tampouco evidências de abalo psicológico do autor, tem-se que a situação deduzida nos autos elementos não demonstra a ocorrência de violação a direitos da personalidade da requerente, causando abalos psicológicos, angústias, desequilíbrio, dentre outros.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a TIM CELULAR S/A ao ressarcimento do valor de R$284,00 (Duzentos e Oitenta e Quatro Reais) , devidamente corrigido e com juros de mora, contados da citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854429-03.2020.8.15.2001
Rivaldo Florentino de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0854429-03.2020.8.15.2001
Rivaldo Florentino de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2020 12:00
Processo nº 0842605-47.2020.8.15.2001
Welligton Calixto Lucas
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2020 11:10
Processo nº 0801677-03.2023.8.15.0141
Jose Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 19:01
Processo nº 0805090-92.2021.8.15.0141
Maria Servula dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 18:32