TJPB - 0800533-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800533-97.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
O processo foi redistribuído para esta Vara.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, a autora quedou-se inerte.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, estando o processo, até a presente data, com o status atrasada da guia de custas: Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2024 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800533-97.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora mais uma vez requer a dilação de prazo para cumprir o que foi determinado na decisão de ID 84905112.
Vê-se, ainda, que já fora indeferido o pedido de dilação do prazo posteriormente, conforme despacho de ID 66488660, tendo sido também indeferida nova dilação de prazo requerida (ID 86571250).
Na última petição da parte autora (ID 87912733), mais uma vez requereu dilação de prazo por cinco dias, o que não é possível, até mesmo porque já fora indeferido o pleito, como relatado, não tendo ocorrido qualquer fato novo.
Assim, mantenho o indeferimento anterior, ao tempo em que determino a intimação da parte e de seu advogado para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação, implicando o contrário na extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:19
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES - CPF: *85.***.*76-20 (AUTOR)
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03/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800533-97.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência em 01/02/2024, tendo até o dia 29/02/2024 para juntar os documentos.
Nesta data peticionou requerendo mais 10 dias de prazo.
Entretanto, até a presente data não houve a junção dos documentos.
A despeito de não ter sido apreciada a petição, caberia à parte autora providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à prova de suas alegações.
Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que já teve prazo mais do que suficiente e não cumpriu o determinado.
Intime-se a autora para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, devendo em igual prazo, apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que tal documento não consta nos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco/contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:10
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES - CPF: *85.***.*76-20 (AUTOR)
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800533-97.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DE LUCENA MEIRELES Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
REGULARIZAÇÃO POLO ATIVO: Trata-se de ação que envolve direito patrimonial do de cujus.
Sendo assim, a legitimidade ativa, a princípio, é do espólio, representado pelo inventariante ou, se for o caso, todos os herdeiros, mediante formação de litisconsórcio ativo.
Registre-se que, não se tratando de direito de cunho previdenciário, a representação processual deve ocorrer por todos os herdeiros, não sendo possível que ocorra apenas na pessoa do cônjuge supérstite, beneficiário de pensão morte.
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ilegitimidade ativa e, se for o caso, regularizar o polo ativo da presente ação, a fim de constar o Espólio Pedro Raimundo Cordeiro Meireles, representado pelo inventariante, ou integrar todos os herdeiros do de cujus.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Nesse mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que tal documento não consta nos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/01/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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