TJPB - 0814069-65.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 11:01
Juntada de
 - 
                                            
22/05/2025 16:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
 - 
                                            
20/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 11:32
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
16/04/2025 11:32
Homologada a Desistência do Recurso
 - 
                                            
21/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2025 15:46
Juntada de
 - 
                                            
11/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814069-65.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se tomar conhecimento do ofício nº 936/2024 sob o Id. 97815609.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
13/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2024 15:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
25/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 11:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/05/2024 19:22
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
17/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO (49) 0814069-65.2016.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: DESCONHECIDO SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO URBANO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA EVIDENCIADA. “ANIMUS DOMINI”.
PROVAS QUE FAVORECEM OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA EXORDIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 1238 DO CC/2002 NCPC E ART. 183, CAPUT, DA CF/88. -Defendida a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, constitui ônus probatório do autor a perfeita demonstração dos fatos articulados na exordial. -Usucapião é tipo extraordinário de aquisição da propriedade, funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. -Preenchidos os requisitos concernentes à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano, forçosa é o julgamento procedente do pedido inaugural.
VISTOS.
PEDRO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Usucapião, com fundamento no art. 1.238 do CC/2002, sustentando que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 25 anos, no imóvel residencial situado na avenida Senador João Lira, n° 207 – Jaguaribe, CEP 58015-150, nesta Capital, tendo estabelecido neles sua moradia habitual, pagando todos os encargos que recaem sobre o bem, como IPTU, de acordo documentos colacionados à exordial.
Assevera que, nos termos da certidão fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (Id ), o bem se encontra em nome de JOSÉ OLAVO LIRA, porém muito antes de seu falecimento o imóvel foi doado ao Autor através do TERMO DE DOAÇÃO, consoante Id. 3265079.
Assim, com o fito de ser reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao imóvel, pugna a procedência da ação.
Juntou documentos.
Os possíveis interessados, ausentes e incertos, desconhecidos e não encontrados, foram devidamente citados, no entanto, não se manifestaram a respeito.
Notificadas as Fazendas Públicas, também, afirmaram inexistir interesse na demanda.
Nomeado Curador Especial aos promovidos citados por Edital, foi oferecida contestação por negativa geral, consoante Id 60430460.
Réplica inserida nos autos (Id 69379317).
Ausente o interesse do órgão ministerial de intervir na demanda (Id 45409416), em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém salientar que as provas contidas nos autos, não divergem sobre a posse mansa, pacífica e ininterrupta do postulante no imóvel em questão - art. 1.238 do CC/2002.
Fato que constitui o fundamento maior do pedido exordial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais da usucapião.
Em momento algum do feito, foi declinado qualquer fato que implicasse em oposição à posse do Promovente, sua interrupção ou pusesse colocar em jogo a moradia habitual dos postulantes pelo prazo de inferior a dez anos.
Sequer foi intentada qualquer ação judicial tendente a questionar a posse alegada.
Adita-se ao sobredito que as Fazendas Públicas não manifestaram qualquer oposição à situação, bem como os confinantes se opuseram à pretensão de início.
Da mesma forma, não houve impugnação específica de qualquer um dos citados e notificados cujo dever impostergável implicando à omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pelo Autor.
Como bem sabido, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano onde era conhecido por “usucapio”, palavra derivada etimologicamente de “usus capere”, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive a nível constitucional, sendo a demanda de Usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”, pretendem adquirir de modo originário coisa hábil, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Da instrução processual, percebe-se que o Autor vem habitando, efetuando os pagamentos dos impostos que incidem sobre a área, zelando e cuidando como se sua fosse, com ânimo de proprietário, conforme se constata dos documentos colacionados ao feito.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020). “AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
Sentença de procedência.
Insurgência da proprietária registrária.
Provas produzidas nos autos que demonstram a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
Requisitos do art. 1.238 do CC demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 1001735-07.2017.8.26.0115, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 183 DA CF/88.
ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada, pelos autores/apelados, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, para a utilização do bem, como fins de moradia, de 2007 até o ano de 2014 (prazo superior a 5 anos), período em que foi proposta a ação reivindicatória pelos réus/apelantes, na tentativa frustrada de interromper o cômputo da prescrição aquisitiva, levando em conta, ainda, que a área usucapienda, de 210 m² (duzentos e dez metros quadrados), para cada casal, ora requerentes, está dentro do limite estabelecido pela norma de regência (artigo 183 da CF/88 e artigo 1.240 do Código Civil), impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos exigíveis para a caracterização da usucapião especial de imóvel urbano. 2.
Deve ser rechaçado o argumento dos réus/apelantes, de falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), porque, pela documentação acostada aos autos, vê-se que o citado tributo vem sendo quitado pelos autores/apelados, a rigor, desde o cadastramento do imóvel, pelo município de Goiânia, em seus respectivos nomes. 3.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam majorados os honorários de sucumbência, em desproveito dos requeridos/recorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 01924238520128090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Reflexivamente, trata-se de imóvel sem oposição de quem quer que seja.
Também sem interrupção do proprietário ou qualquer outra solução de continuidade em sua posse, judicial ou extrajudicial, consoante se depreende dos documentos juntos à lide.
De modo que, faz-se jus à aquisição mediante usucapio.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do NCPC c/c o art. 1.238, § único do CC/2002 e art. 183, caput, da CF/88, decretada a REVELIA dos citados nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para DECLARAR o domínio do Autor, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, sobre o imóvel localizado na av.
Senador João Lira, n° 207 – Jaguaribe, CEP 58015-150, nesta Capital, autorizando-o a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre seu imóvel; servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no respectivo Cartório Imobiliário, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Id 4010719).
INTIME-SE, pessoalmente, o competente Curador Especial dos ausentes, desta decisão.
TRANSITADA em julgado, OFICIE-SE ao Cartório Imobiliário competente para o respectivo registro do bem.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2024 11:01
Juntada de informação
 - 
                                            
21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
22/01/2024 06:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
19/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
 - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0814069-65.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo requerida no 77884863.
Além disso, tendo em vista que a Fazenda Estadual ainda não foi intimada, pois o oficial de justiça devolveu o mandado sem efetuar o cumprimento, conforme as informações prestadas no ID 75034248, renove-se o mandado de intimação da referida fazenda, a fim de se evitar futura nulidade processual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 18:45
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
14/09/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/08/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 21:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA MUNICIPAL JOÃO PESSOA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
26/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
20/06/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/06/2023 21:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2023 21:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2023 21:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/05/2023 10:21
Determinada diligência
 - 
                                            
10/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 22:20
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
24/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2023 21:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2022 10:22
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
08/11/2022 19:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/11/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/11/2022 17:42
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
03/11/2022 10:35
Outras Decisões
 - 
                                            
24/10/2022 22:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2022 09:57
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
29/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 18:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/08/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
27/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 03:35
Decorrido prazo de HERDEIROS JOSÉ MINERVINO em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
05/05/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2022 08:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/04/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2022 10:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/04/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2022 06:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/04/2022 00:08
Publicado Edital em 06/04/2022.
 - 
                                            
05/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0814069-65.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, Endereço: AV SENADOR JOÃO LIRA, 207, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-150 em desfavor de Nome: DESCONHECIDO, Endereço: desconhecido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os demais interessados ausentes, incertos e não sabidos para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 4 de abril de 2022.
Eu, JOAO EDUARDO PEREIRA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, MM.
Juiz de Direito. - 
                                            
04/04/2022 03:06
Expedição de Edital.
 - 
                                            
04/04/2022 02:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2022 02:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2022 02:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2021 20:56
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
11/06/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2020 00:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2020 11:31
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
30/04/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2019 00:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
07/06/2016 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
10/05/2016 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2016 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002400-80.2008.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Ananias de Souza Junior
Advogado: Jose Venancio de Paula Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2008 00:00
Processo nº 0817174-94.2020.8.15.0001
Tricia Souto Santos
Graziela Pereira da Silva
Advogado: Leodorio da Silva Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2020 11:09
Processo nº 0001653-98.2015.8.15.0331
14 Delegacia de Snata Rita
Waldeir Hugo da Silva Lima
Advogado: Antonio Carlos Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2015 00:00
Processo nº 0807069-97.2016.8.15.0001
Espaco 4 - Comercio &Amp; Servicos LTDA - ME
Wanderley Pedro da Silva
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2016 13:43
Processo nº 0002457-61.2018.8.15.0331
Ministerio Publico da Paraiba
Ana Paula Bento Pereira
Advogado: Marcos Aurelio Rodrigues Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 09:05