TJPB - 0857131-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857131-19.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 REU: CAROLINE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) REU: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 DECISÃO A Ré, Maria da Penha Guedes, juntou aos autos o documento identificado como Portaria de Remoção, sob o Id. 102130206.
Intimado, o Autor, Fernando Moura de Farias, manifestou-se afirmando que o documento não possui relevância para o julgamento da presente ação.
No caso concreto, a Portaria de Remoção apresentada refere-se a um fato ocorrido após o ajuizamento da ação.
A Ré, ao anexar tal documento, argumenta que ele se tornou disponível apenas em momento posterior — não havendo indícios de má-fé ou tentativa de ocultação; tampouco há indícios de alguma volição de surpreender a parte adversa ou dificultar-lhe a defesa, não sendo, também, documento indispensável.
Veja o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (Sem grifos no original.) Considerando que a Portaria de Remoção foi emitida após o ajuizamento da ação e não há indícios de má-fé por parte da Ré, é adequado permitir sua juntada.
O documento respeita o princípio do contraditório substancial, uma vez que foi oferecido ao Autor a oportunidade de se manifestar a respeito. (Id. 86422839).
Portanto, defiro a juntada de id. 79865621.
Intimem-se deste e digam se desejam produzir provas, no prazo de (5) cinco, justificando a sua pertinência e necessidade, após, retornem-me, para os devidos fins.
João Pessoa, na data da assinatura.
Juiz de Direito -
04/11/2024 10:50
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857131-19.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 REU: CAROLINE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) REU: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 DESPACHO
Vistos.
Diga a parte autora acerca da petição de id. 79865621 e documento que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, via portal eletrônico.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 11:35
Determinada diligência
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28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE SOUZA MEIRELES em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:27
Outras Decisões
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05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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