TJPB - 0804226-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804226-18.2023.8.15.0001 [Dever de Informação] AUTOR: JOSE LEANDRO BISPO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE LEANDRO BISPO em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados autos, aduzindo que foi surpreendido com a existência de descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato *00.***.*55-08, no valor de R$ 801,07 (oitocentos e um reais e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos), de responsabilidade da demandada, que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito alega a regular contratação digital do empréstimo pelo autor, juntando aos autos cópia do contrato (ID 7108378 - Págs. 05/26), e comprovante de TED (ID 7108378 - Pág. 46).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 71187277).
Indeferida a tutela provisória (ID 72744672).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 75170550).
Oportunizado às partes a produção de provas, o promovente entendeu pela necessidade de realização de prova pericial no contrato questionado, ao passo que a demandada requer o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Decido.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A.
Preliminarmente, o requerido Banco C6 S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir vínculo quanto ao contrato objeto desta demanda.
Ocorre que as pessoas jurídicas, “Banco C6 S.A”, ou sob “Banco C6 Consignado S/A”, ou “Banco Ficsa S.A”, fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, e, a eles aplica-se, não só a solidariedade, de tal característica decorrente, mas também, a teoria da aparência, a fim de possibilitar ao consumidor, o mais fácil acesso à resolução dos problemas decorrentes das relações de consumo, motivo pelo qual, não acolho a alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Sim, pois não se pode exigir do consumidor a distinção entre as empresas integrantes do grupo “Banco C6”, se operam sob a denominação “Banco C6 S.A”, ou sob “Banco C6 Consignado S/A”, ou “Banco Ficsa S.A” Isso porque nem sempre se afigura clara ao consumidor a separação das atividades desenvolvidas pelas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, devendo-se, portanto, primar pela teoria da aparência.
Aliás, é da experiência comum que tais empresas apresentam-se ao público como empresa única, ostentando muitas vezes a mesma logomarca, e o mesmo nome fantasia, compartilhando ainda do mesmo sítio eletrônico para difusão de informações acerca dos serviços disponibilizados e atendimento ao cliente; de modo que, neste contexto, de rigor seja reconhecida a legitimidade passiva da ré, que, como observado, integra o mesmo grupo econômico.
A este respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Passiva Presença Ação desconstitutiva de empréstimo consignado não contratado Remessa do produto para a conta corrente da mutuante feita pelo apelante Caso, ademais, em que pertence ao mesmo grupo da instituição bancária que alega ser a parte legítima Afirmação recursal, ademais, incoerente e desajustada ante afirmação de ilegitimidade e legitimidade ao mesmo tempo Rejeição da alegação mantida.
CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimo consignado - Alegação de fraude na contratação Impugnação fundamentada, com depósito em juízo, ao ajuizamento da ação, da quantia indevidamente creditada na conta da autora Réu que, na contestação, limita-se a alegar sua ilegitimidade, sem contrapor-se aos fundamentos da pretensão - Ônus da prova a seu cargo Inteligência do disposto no art. 6º do CDC e no inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil Ação anulatória e restitutória procedente.
DANO MORAL Configuração Fraude na contratação de empréstimo consignado Falha do banco mutuante Conseqüências que ultrapassam a fronteira de simples aborrecimento Indenização arbitrada em cinco mil e quinhentos reais Diminuição inadmissível, dadas as peculiaridades do caso.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Presença - Alegação de regularidade de contrato de empréstimo consignado Fraude demonstrada Insistência do banco em negá-la, contrariando as evidências em contrário - Dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para lograr objetivo ilegal, injustificada resistência ao seu andamento e procedimento temerário Cabimento de imposição de pena Inteligência do disposto nos incisos I, II, III.
IV e V do art. 80 e do art. 81, ambos do Cód. de Proc.
Civil Sentença mantida Apelação improvida. (grifo nosso) (TJSP.
Apelação Cível nº 1000030- 80.2021.8.26.0584.
Relator: José Tarciso Beraldo.
Data do julgamento: 22/06/2021) No tocante as demais preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo à análise do mérito.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte promovente, ante a sua inutilidade.
Por conseguinte, passo a julgar o feito Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco requerido comprovar a efetiva existência do contrato em liça.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, o exame dos documentos acostados aos autos revela que o contrato de empréstimo consignado foi contratado pela própria autora por meio de assinatura digital, mediante envio de fotos de documento de identificação pessoal e de “selfie" (D 7108378 - Págs. 05/26).
Acresça-se, a tanto, que ainda há prova nos autos da disponibilização do valor do contrato na conta corrente da parte autora por meio de comprovante de transferência (ID 7108378 - Pág. 46), não havendo dúvida, portanto, de que se beneficiou do capital mutuado, o que impõe que arque com a respectiva contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação e da utilização do produto bancário correspondente, que foi depositado na conta da parte autora, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dele.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJ/SP, cabendo destacar os arestos ora ementados: Contrato bancário – Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida – Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente – Contratação pela via eletrônica – Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" – Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data/assinatura eletrônica PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
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11/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/06/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/06/2023 00:31
Juntada de Petição de procuração
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23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/06/2023 08:45
Recebidos os autos.
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21/06/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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