TJPB - 0830626-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de RACHEL ABATH DE ATAIDE em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:51
Processo Desarquivado
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15/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830626-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 104743117/cálculo ID 104743118), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:44
Juntada de informação
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04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830626-54.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 93474492) e, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça, a Decisão Monocrática de ID 103217408, deu provimento parcial ao recurso.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 103399358.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 104363119).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 104560589).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 53.223,44 (CINQUENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA O EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: CAIXA ECONÔMICA, AGÊNCIA: 0904, CONTA CORRENTE: 000593534883-3, DE TITULARIDADE DE: RACHEL ABATH DE ATAÍDE CALAÇA, INSCRITO NO CPF SOB O Nº *56.***.*38-20; – R$ 38.016,75 (TRINTA E OITO MIL, DEZESSEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE COM DADOS BANCÁRIOS: SANTANDER, AGÊNCIA: 1190, CONTA CORRENTE 01024009-3, DE TITULARIDADE DE EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA, INSCRITO NO CNPJ Nº *03.***.*99-69; Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 19:49
Juntada de Alvará
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03/12/2024 19:49
Juntada de Alvará
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03/12/2024 09:55
Juntada de cálculos
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02/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830626-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830626-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 12:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:32
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 10:04
Juntada de Alvará
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20/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:40
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de RACHEL ABATH DE ATAIDE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:05
Juntada de Informações
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RACHEL ABATH DE ATAIDE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:24
Juntada de Informações
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 19:37
Nomeado perito
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31/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:17
Processo Desarquivado
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07/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de RACHEL ABATH DE ATAIDE em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
06/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:10
Juntada de
-
16/03/2022 01:56
Decorrido prazo de RACHEL ABATH DE ATAIDE em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:39
Conclusos para despacho
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17/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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