TJPB - 0801138-34.2021.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 20:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 03:21
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Maturéia em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0801138-34.2021.8.15.0391 [Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MATURÉIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público com assento neste juízo denunciou JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 331 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 11 de novembro de 2020, por volta das 16h30min., no município de Matureia/PB, o denunciado com vontade livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício da função.
No dia e local alhures mencionado, a guarnição policial foi acionada pela companheira do denunciado, que precisava retirar seus pertences de casa e o mesmo não permitia.
Chegando ao local indicado, os policiais encontraram o denunciado, o qual passou a proferir palavras ofensivas contra os mesmos, afirmando que os policiais eram “corruptos, idiotas, cachorros, bucetas”.
Ato contínuo, foi dada voz de prisão ao denunciado.
Defesa prévia ID. 65349623.
Em audiência foram ouvidas testemunhas e acusado.
Alegações finais da defesa ID. 83263013 requereu a absolvição e do Ministério Público ID. 83212469 pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do autor do fato.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no Art. 331, do Código Penal.
Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, dispõe o artigo de lei em que foi denunciado o réu: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A materialidade e a autoria delitiva se encontram plenamente comprovadas, através do TCO e da prova oral coligida aos autos, não restando dúvidas de que o acusado, realizou a conduta ofensiva acima descrita.
Vejamos Testemunha DANIEL AUGUSTO DE LIRA GUEDES, policial militar: “que recorda que o acusado impedia a companheira de pegar os pertences dentro de casa, razão pela qual o efetivo foi acionado para acompa-la; que o acusado proferiu as ofensas contra a guarnição e, a partir disso, fizeram a ocorrência de desacato a autoridade; que o acusado chamou os policiais de corruptos, que em nenhum momento o acusado colaborou com a guarnição, tendo que ser conduzido a delegacia; que não se recorda se o acusado havia ingerido bebida alcóolica; que não se recorda outras pessoas presentes no momento da ocorrência, mas haviam outros civis na rua, não sendo possível afirmar se eles ouviram as ofensas; que o acusado se encontrava emocionalmente alterado; que as ofensas foram proferidas antes da guarnição adentrar a residência; que a esposa do acusado autorizou a entrada dos policiais”.
Testemunha ALDILANICE MARCELINO DOS SANTOS CAETANO, esposa do acusado: “que no dia da ocorrência não havia brigado com o acusado, queria apenas levar seus pertences para a casa dos pais, porém ele se encontrava alterado por ter ingerido bebida alcoólica fazendo o uso de remédio controlado; que não presenciou as ofensas pois quando a guarnição chegou à residência ela estava com o filho pequeno e apenas o acusado saiu para atendê-los; que o acusado ingere bebida alcóolica por livre vontade; que autorizou os policiais entrarem na residência; que o acusado faz uso de medicação controlada desde 2015 e no dia da ocorrência havia ingerido os remédios usualmente, pois tem problemas ansiedade e depressão”.
Interrogatório do réu JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA: “que os fatos são verdadeiros; que misturou a medicação controlada com bebida alcóolica no dia da ocorrência; que a esposa não aceitava que ele bebesse então discutiram, e ela decidiu ir para a casa dos pais e ele não aceitou, razão pela qual ela chamou a polícia; que não lembra quais ofensas proferiu; que ninguém o obrigou a beber; que possui além da depressão, insônia; que ainda reside com a esposa e os filhos menores; que já respondeu outros processos criminais; que pede desculpas aos policiais se proferiu xingamentos”.
Desse modo, a autoria e a materialidade do crime de desacato se mostram plenamente evidente e extreme de dúvidas.
De outra banda, estão ausentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena.
Assim sendo, medida que se apresenta inescusável e imperiosa é a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao crime de desacato.
Cabe esclarecer que o réu não faz jus ao benefício do art. 89 da Lei 9.099/95, ante a sua extensa folha de antecedentes criminais, com várias condenações. (ID. 83753348).
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para, em consequência, condenar o réu JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA, nas penas do Art. 331, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a reprimenda penal.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: o acusado é possuidor de antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida no ID. 83753348, que comprovam a existência de mais de uma condenações irrecorríveis pela prática de delito anterior, razão pela qual serão utilizadas para para caracterizar os maus antecedentes e também serão utilizadas na segunda fase da dosimetria, como reincidência, não havendo que se falar em bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial1 ; Conduta social, é favorável, pois nada há nos autos que desabone sua conduta; Personalidade, nada foi apurado; Motivo do crime, não o prejudica; Circunstâncias, neutra - não há circunstancias especiais a serem anotadas; Consequências são próprias do tipo.
Comportamento da vítima não contribuiu para o resultado, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Não há circunstância atenuante.
Há circunstância agravante, caracterizada pela reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, bem como por ser o réu reincidente, a pena deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, na Cadeia Pública desta Comarca.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do Art. 44, do CP.
DA SUSPENSÃO DA PENA: Tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (Art.77, I e II, do CP).
RECURSO EM LIBERDADE: Não existindo motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, aguardará o julgamento do recurso porventura interposto em liberdade.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: A pretensão indenizatória, prevista no Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, além de exigir o pedido formal expresso pela vítima ou pelo Ministério Público, também é necessário a comprovação do dano por meio de provas na instrução processual, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente, bem como para fornecer elementos para a aplicação do instituto.
Ante o exposto, deixo de fixar o valor da indenização mínima, haja vista que não foi objeto de discussão ao londo do processo, bem como não há comprovação nos autos dos prejuízos (certa e liquidez quanto à sua natureza).
Isento o réu de custas.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) expeça-se a Guia de Recolhimento; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para os fins de estilo.
Certifique se há bens apreendidos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTA QUE SE ADÉQUA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES - VIABILIDADE - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES - CABIMENTO - AGENTE COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado, e amoldando-se a conduta do agente ao preceito primário do art. 155, § 4º, incs.
I e IV, do Código Penal, não há falar-se em absolvição ou desclassificação. 02.
A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde da elaboração de laudo pericial para restar configurada, uma vez que sua incidência pode ser demonstrada por outros elementos de convicção do processo, tais como a prova testemunhal. 03.
A prolação de Sentença Penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, autoriza a caracterização de maus antecedentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e. g.
HC 222.869/DF, Rel.
Minª.
Laurita Vaz). 04.
Se a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado contém registros de diversas Sentenças Penais condenatórias, torna-se possível utilizar algumas delas para forjar os maus antecedentes, reservando-se as demais para caracterizar a reincidência, desde que o trânsito em julgado da condenação vinculada à agravante prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal seja anterior ao fato descrito na denúncia. 05. É possível a imposição de regime prisional fechado para o agente reincidente e possuidor de maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Estatuto Repressivo. (Des.
Rubens Gabriel Soares).
Mantida a condenação e esgotados os recursos na Instância Revisora, é cabível a expedição de mandado de prisão e da guia de execução provisória da pena - Precedente do eg.
STF. (Des.
Furtado de Mendonça). (TJMG - Apelação Criminal 1.0411.08.042074-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 04/05/2017). -
31/01/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:08
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/11/2023 11:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:00 Vara Única de Teixeira.
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08/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de cota
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12/10/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:00 Vara Única de Teixeira.
-
14/11/2022 14:01
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 08:22
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:35
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/10/2022 09:26
Recebida a denúncia contra JOSÉ PEDRO CAETANO DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
19/10/2022 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE PEDRO CAETANO DA SILVA
-
24/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:33
Juntada de Petição de denúncia
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10/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2022 08:40 Vara Única de Teixeira.
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10/08/2022 07:50
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/07/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 20:41
Juntada de Petição de cota
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05/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:15
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/08/2022 08:40 Vara Única de Teixeira.
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19/01/2022 08:47
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 08:00 Vara Única de Teixeira.
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11/11/2021 13:38
Juntada de Petição de cota
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16/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:55
Juntada de Petição de cota
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26/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:22
Juntada de Petição de cota
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13/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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